Transparência na Escola



Transparência na Escola

O sis­tema Trans­pa­rência na Es­cola, criado pela Se­cre­taria da Edu­cação do Es­tado da Bahia, pos­si­bi­lita à so­ci­e­dade acom­pa­nhar todos os in­ves­ti­mentos e as des­pesas das es­colas pú­blicas es­ta­duais. A ini­ci­a­tiva per­mite um con­trole so­cial dos re­cursos en­ca­mi­nhados para a uni­dade. Assim, os ci­da­dãos podem saber dos va­lores des­ti­nados para ali­men­tação es­colar, con­ser­vação da rede fí­sica, compra de ma­te­rial per­ma­nente e ma­te­rial de con­sumo ime­diato, além do in­ves­ti­mento com a im­ple­men­tação do pro­jeto pe­da­gó­gico.
O Trans­pa­rência na Es­cola é uti­li­zado pelos ges­tores es­co­lares da rede es­ta­dual da Bahia para ge­ren­ciar os re­cursos en­ca­mi­nhados pela Se­cre­taria da Edu­cação e pelo Fundo Na­ci­onal de De­sen­vol­vi­mento da Edu­cação (FNDE). A tec­no­logia também per­mite a re­a­li­zação da pres­tação de contas anual e o con­trole pela Di­re­toria Re­gi­onal de Edu­cação (Direc) e pelo órgão cen­tral de todo o pro­cesso. Ao lançar as in­for­ma­ções com re­gu­la­ri­dade, os ges­tores fazem a pres­tação de contas em tempo real, fa­ci­li­tando a gestão das contas ao final de cada ano le­tivo.
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FAED

Apre­sen­tação
O Fundo de As­sis­tência Edu­ca­ci­onal (Faed) é um fundo de na­tu­reza con­tábil, ins­ti­tuído pelo De­creto nº 28.966, de 18 de fe­ve­reiro de 1982, que visa des­cen­tra­lizar re­cursos pú­blicos para a me­lhoria da qua­li­dade de en­sino, pos­si­bi­li­tando às Uni­dades Es­co­lares Es­ta­duais o ge­ren­ci­a­mento de seus re­cursos e aten­di­mento das pri­o­ri­dades eleitas pela co­mu­ni­dade es­colar.

Ob­je­tivo
O FAED tem por ob­je­tivo con­tri­buir para a or­ga­ni­zação, ma­nu­tenção e pleno fun­ci­o­na­mento das Uni­dades Es­co­lares do Es­tado. Con­corre para o for­ta­le­ci­mento da au­to­nomia es­colar me­di­ante o re­passe de re­cursos fi­nan­ceiros e es­tí­mulo à par­ti­ci­pação da co­mu­ni­dade na de­fi­nição e acom­pa­nha­mento so­cial das des­pesas, por meio dos Co­le­gi­ados Es­co­lares.

Vi­sando ao al­cance dos seus ob­je­tivos, o FAED re­passa re­cursos de di­fe­rentes ori­gens:
a) re­cursos oriundos do Go­verno Fe­deral des­ti­nados ao Pro­grama Na­ci­onal de Ali­men­tação Es­colar (Pnae) e de­mais Pro­gramas que es­ta­be­leçam a des­cen­tra­li­zação de re­cursos para as Uni­dades Es­co­lares;
b) e re­cursos vin­cu­lados ao Te­souro Es­ta­dual.

Aten­di­mento

Os re­qui­sitos ne­ces­sá­rios para aten­di­mento pelo FAED são:

a) constar no Censo Es­colar do ano an­te­rior ao re­passe;
b) cons­ti­tuir Co­missão Exe­cu­tiva do FAED;
c) cons­ti­tuir Co­missão de Li­ci­tação;
d) cons­ti­tuir Co­missão de In­ven­tário;
e) não existir pen­dência quanto à pres­tação de contas.

Apli­cação do Re­curso
De acordo com os cri­té­rios e cro­no­gramas es­ta­be­le­cidos, as uni­dades es­co­lares podem uti­lizar os re­cursos des­cen­tra­li­zados pelo FAED para co­ber­tura de des­pesas de cus­teio, ma­nu­tenção e pe­quenos in­ves­ti­mentos, de forma a con­tri­buir, su­ple­ti­va­mente, para a me­lhoria fí­sica e pe­da­gó­gica, ob­ser­vando-se as normas le­gais, de­vendo ser em­pre­gados:

• na aqui­sição de ma­te­rial per­ma­nente, quando re­ce­berem re­cursos de ca­pital;
• na ma­nu­tenção, con­ser­vação, pe­quenos re­paros e re­formas par­ciais da uni­dade es­colar;
• na aqui­sição de ma­te­rial de con­sumo ne­ces­sário ao fun­ci­o­na­mento da es­cola;
• na ava­li­ação de apren­di­zagem;
• na im­ple­men­tação do pro­jeto pe­da­gó­gico;
• no de­sen­vol­vi­mento de ati­vi­dades edu­ca­ci­o­nais di­versas;
• na aqui­sição de gê­neros ali­men­tí­cios para a ali­men­tação es­colar.

Co­missão Exe­cu­tiva do FAED


A Co­missão Exe­cu­tiva do FAED é de­sig­nada me­di­ante Por­taria e torna-se res­pon­sável pela mo­vi­men­tação das contas ban­cá­rias es­pe­cí­ficas, sendo os che­ques as­si­nados em con­junto pelo Pre­si­dente (Di­retor) e o Te­sou­reiro. É com­posta por três mem­bros, hi­e­rar­qui­ca­mente di­fe­ren­ci­ados:
a) Pre­si­dente (Di­retor Es­colar)
b) Te­sou­reiro (Pro­fessor eleito pelo corpo do­cente)
c) En­car­re­gado (Fun­ci­o­nário da Es­cola, de livre es­colha da Co­missão)

É im­por­tante res­saltar que a Co­missão Exe­cu­tiva das Es­colas com até 120 (cento e vinte) alunos é cons­ti­tuída através de co­missão pro­vi­sória, com mem­bros da DIREC, jun­ta­mente com um pro­fessor da Uni­dade Es­colar, sendo ambos res­pon­sá­veis pela apli­cação dos re­cursos. Nos casos omissos, a Su­pe­rin­ten­dência de Or­ga­ni­zação e Aten­di­mento da Rede Es­colar (Supec) de­li­be­rará sobre a cons­ti­tuição da Co­missão.

A Co­missão de Li­ci­tação

A Co­missão de Li­ci­tação de­verá ser com­posta por um mí­nimo de três mem­bros ti­tu­lares e um su­plente, sendo ve­dada a par­ti­ci­pação do Di­retor Es­colar e Te­sou­reiro nesta Co­missão.

Duas vagas são des­ti­nadas a ser­vi­dores qua­li­fi­cados do quadro per­ma­nente, sendo ve­dada a par­ti­ci­pação de ser­vidor apenas co­mis­si­o­nado, con­tra­tado por REDA ou com menos de dois anos de ser­viço.

A Co­missão atua por um ano, tendo que haver a subs­ti­tuição de, pelo menos, um de seus mem­bros per­ma­nentes para o pró­ximo ano.

Os mem­bros da Co­missão de Li­ci­tação são in­di­cados pelo Co­le­giado Es­colar, que en­ca­minha à DIREC para pos­te­rior envio a SEC/DG/DA/CEG – Setor de Pu­bli­cação, via ofício, para pu­bli­cação no Diário Ofi­cial do Es­tado.

A Co­missão de In­ven­tário

A Co­missão de In­ven­tário de­verá ser cons­ti­tuída por meio de Por­taria. Será com­posta por três mem­bros, ob­je­ti­vando o le­van­ta­mento fí­sico de bens mó­veis e de al­mo­xa­ri­fado, con­forme es­pe­ci­fi­cado no res­pec­tivo Ato.

As ori­en­ta­ções, normas e pro­ce­di­mentos per­ti­nentes a esta Co­missão estão a cargo da Di­re­toria Geral, através da Di­re­toria Ad­mi­nis­tra­tiva e Co­or­de­nação de Con­trole Pa­tri­mo­nial (CCP).

Ma­nu­tenção Or­di­nária

No âm­bito da Ma­nu­tenção Or­di­nária, os re­cursos são re­pas­sados às uni­dades de en­sino, anu­al­mente, em geral, em 04 par­celas, nos meses de março, junho, se­tembro e de­zembro, para atender às ne­ces­si­dades de ma­nu­tenção da es­cola.

O re­passe é efe­tuado de acordo com a faixa de alunos ma­tri­cu­lados na es­cola do ano ime­di­a­ta­mente an­te­rior ao do re­passe, con­forme Ta­bela Anual de re­passe de re­cursos, di­vul­gada por Por­taria da Se­cre­taria da Edu­cação, ob­ser­vando-se que as es­colas com até 120 alunos re­ce­berão par­cela única anual.

Os re­cursos li­be­rados, por meio da ma­nu­tenção or­di­nária, são de­fi­nidos em função do nú­mero de alunos de cada uni­dade es­colar, cons­tante, pre­fe­ren­ci­al­mente, no Censo Es­colar do ano an­te­rior ao do re­passe.

Ma­nu­tenção Ex­tra­or­di­nária

No âm­bito da Ma­nu­tenção Ex­tra­or­di­nária os re­cursos são li­be­rados às uni­dades de en­sino para atender si­tu­a­ções im­pre­vistas ou a po­lí­ticas pú­blicas es­ta­duais de­no­mi­nadas de "li­be­ra­ções es­pe­ciais" no do­mínio da ma­nu­tenção es­colar.
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PDDE

É uma po­lí­tica de des­cen­tra­li­zação dos re­cursos da educa¬ção, que pro­picia às es­colas o re­ce­bi­mento, a gestão e a fis­ca­li­zação de re­cursos pú­blicos, teve início em 1995, com o Pro­grama de Ma­nu­tenção e De­sen­vol­vi­mento do En¬sino Fun­da­mental (PMDE). A partir da Me­dida Pro­vi­sória nº 1.784, de 14 de de­zembro de 1998, o PMDE passou a ser de­no­mi­nado Pro­grama Di­nheiro Di­reto na Es­cola (PDDE). Em 2009, com a pu­bli­cação da MP 455, de 28 de ja­neiro, e pos­te­ri­or­mente da Lei 11.497, de 16 de junho, o Pro­grama passou a atender também o en­sino médio e a edu­cação in­fantil, visto que, até o exer­cício de 2008, atendia apenas o en¬sino fun­da­mental. Po­demos, por­tanto, de­finir o PDDE como o pro­grama por meio do qual o FNDE (seu exe­cutor) re­passa re­cursos, em ca­ráter su­ple­mentar, para es­colas en­quadra¬das em uma das ca­te­go­rias a se­guir:

• pú­blicas, que pos­suam alunos ma­tri­cu­lados na educa¬ção bá­sica, das redes es­ta­duais, mu­ni­ci­pais ou do Dis¬trito Fe­deral;

• pri­vadas, que pos­suam alunos ma­tri­cu­lados na educa¬ção bá­sica, na mo­da­li­dade es­pe­cial, man­tida por enti¬dade sem fins lu­cra­tivos, re­gis­trada no Con­selho Nacio¬nal de As­sis­tência So­cial (CNAS) como be­ne­fi­cente de as­sis­tência so­cial, ou de aten­di­mento di­reto e gra­tuito ao pú­blico.

Para serem be­ne­fi­ciá­rias do PDDE, as es­colas, pú­blicas ou pri­vadas sem fins lu­cra­tivos, devem estar re­cen­se­adas pelo Ins­ti­tuto Na­ci­onal de Es­tudos e Pes­quisas Edu­ca­ci­o­nais Anísio Tei­xeira (Inep) e em fun­ci­o­na­mento re­gular.

Mais in­for­ma­ções favor acessar sítio do FNDE – www.​fnde.​gov.​br
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