Informações importantes sobre os concluintes do Ensino Médio 2020
Informações importantes sobre os concluintes do Ensino Médio 2020
Segundo a PORTARIA N° 985/2020 que dispõe sobre as
regras de aproveitamento de estudos para os concluintes do Ensino Médio:
➡️Os concluintes do Ensino Medio
poderão realizar aproveitamento de estudos, com os resultados obtidos:
✅ No Exame Nacional do Ensino
Médio - ENEM;
✅ No Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA;
✅ Nos exames de certificação
aplicados pela Comissão Permanente de Avaliação - CPA;
✅ Nas atividades com
características de terminalidade desenvolvidas pelas Unidades Escolares da rede
estadual de ensino, sob coordenação da SEC.
Obs: Os que tiverem
interesse em realizar aproveitamento de estudos, deverão solicitar na
secretaria da escola, avisaremos os prazos posteriormente Deus permitindo.
➡️ É importante observar que :
✅ Os resultados do ENEM/2020 serão computados integralmente desde que a
pontuação média seja igual ou superior a 400 pontos, em cada Área de
Conhecimento, e que não seja zerada a redação;
✅ Os resultados do ENCCEJA serão
computados integralmente desde que a pontuação média seja igual ou superior a
80 pontos, em cada Área de Conhecimento e que não seja zerada a redação;
✅ Os resultados parciais iguais ou
superiores a 400 pontos no ENEM, e 80 pontos no ENCCEJA, em uma ou mais Áreas
de Conhecimento, poderão ser utilizados como resultado parcial para composição
da nota final, associada a outras opções.
✅ Os resultados dos Exames de Certificação da CPA serão computados
integral ou parcialmente desde que a pontuação sej
PORTARIA N° 985/2020. Dispõe sobre as regras de
aproveitamento de estudos para os concluintes do Ensino Médio, em todas as
ofertas e modalidades integrantes do Sistema Estadual de Ensino da Bahia, em
caráter excepcional, em decorrência da situação emergencial de saúde pública,
de importância internacional, decorrente do Coronavírus.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pela alínea “h”, do inciso I, do
art. 18, do Regimento da Secretaria da Educação, aprovado pelo Decreto nº
8.877, de 19 de janeiro de 2004, tendo em vista a Declaração de Emergência em
Saúde Pública, de Importância Internacional, pela Organização Mundial de Saúde
(OMS), em 11 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus
(COVID-19) e,
CONSIDERANDO as medidas temporárias de enfrentamento de situação
de Emergência em Saúde Pública, adjunta à Lei Federal nº. 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, à Portaria do Ministério da Saúde nº. 188, de 3 de fevereiro
de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 19.586, de 16 de março de
2020, que ratifica a declaração de Situação de Emergência em todo o território
baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e regulamenta, no
Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 19.549 de 18 de março de
2020, que declara Situação de Emergência em todo o território baiano, afetado
por Doença Infecciosa Viral - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme a Instrução Normativa
do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para
fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/BA nº 27, de 25 de março de
2020, que orienta as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino
sobre o desenvolvimento das atividades curriculares, em regime especial,
enquanto permanecerem os atos decorrentes do Decreto Estadual nº. 19.529, de 16
de março de 2020, que estabelece as medidas temporárias para o enfrentamento de
Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPIN, para fins de
prevenção e enfrentamento à COVID-19;
CONSIDERANDO a Lei Nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que
estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março
de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 5, de 28 de abril de 2020,
que trata da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo
de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima
anual, em razão da Pandemia da COVID-19. Destacando-se o item 2.1 Dos Direitos
e Objetivos de Aprendizagem;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CP nº 11, de 07 de julho de 2020,
que trata das Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades
Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia. Assim como a
retificação do Parecer CNE-CP nº 11, de 15 de julho de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/BA nº 50, DE 09 DE novembro DE
2020, que normatiza procedimentos para a integralização da carga horária mínima
do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública e para a reorganização
do calendário escolar do ano letivo de 2020, à luz da Lei Federal nº 14.040, de
18 de agosto de 2020.
CONSIDERANDO o inciso V do Art. 24 da Lei nº. 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que trata das regras comuns de organização da Educação
Básica, incluindo os critérios de verificação do rendimento escolar;
CONSIDERANDO o Art. Nº 14, da Resolução CEE/BA nº 127, de 17
de dezembro de 1997, que trata da verificação do rendimento escolar,
desvinculada do controle de assiduidade, basear-se-á em avaliação contínua e
cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os resultados
finais;
CONSIDERANDO a Resolução CEE/BA nº 14, de 11 de março de
2019, que estabelece normas sobre classificação, reclassificação e
regularização da vida escolar de estudantes da Educação Básica nas suas
diferentes modalidades, com fundamento nos Artigos 23 e 24 da Lei 9394/96, no
Sistema Estadual de Ensino da Bahia;
CONSIDERANDO o inciso VII, do art. 3º da Resolução CEE/BA nº
239, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a oferta da Educação Básica na
modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, no Sistema Estadual de Ensino
da Bahia;
CONSIDERANDO o §2º do art. 52 do Regimento Escolar das
unidades integrantes do Sistema Público Estadual de Ensino, aprovado pela
Portaria nº 5.872 de 15 de julho de 2011, que faculta ao estudante o direito da
realização do aproveitamento de estudos.
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.116 de 06 de dezembro de 2019,
que estabelece novas diretrizes, parâmetros e critérios para o Programa de
Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - EMITI, em conformidade
com a Lei Nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017;
CONSIDERANDO a Portaria nº 249 de 21 de janeiro de 2014, que
dispõe sobre a implantação, organização e funcionamento do Programa de Educação
Integral em unidades escolares da Rede Pública Estadual.
RESOLVE:
Art. 1º Definir as regras de aproveitamento de estudos para
fins de conclusão do Ensino Médio, em todas as ofertas e modalidades do sistema
estadual de ensino, para o ano letivo de 2020, para estudantes concluintes, em
caráter excepcional, em virtude da situação de emergência de saúde pública, de
importância internacional, decorrente do Coronavírus.
Art. 2º Aproveitamento de estudos é o procedimento que as
escolas e as unidades certificadoras adotam para compor o resultado final de um
curso ou etapa de ensino, por meio dos resultados alcançados em exames,
histórico escolar, certificações e outros meios formais.
§ 1º O aproveitamento de estudos valida os saberes e
conhecimentos dos estudantes obtidos por meios formais, de modo integral ou
complementar.
§ 2º São considerados para fins de aproveitamento de estudos
no sistema estadual de ensino, em 2020, para os estudantes concluintes do
Ensino Médio, os resultados obtidos:
I) No Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM;
II) No Exame Nacional para Certificação de Competências de
Jovens e Adultos - ENCCEJA;
III) Nos exames de certificação aplicados pela Comissão
Permanente de Avaliação - CPA;
IV) Nas atividades com características de terminalidade
desenvolvidas pelas Unidades Escolares da rede estadual de ensino, sob
coordenação da SEC.
§ 3º O aproveitamento de estudos não é obrigatório, cabendo
ao estudante interessado manifestar pessoalmente ou através do seu responsável
legal essa opção, na secretaria escolar, dentro dos prazos estipulados pela
SEC.
§ 4º O estudante continuará regularmente matriculado, devendo
dar continuidade às atividades letivas, conforme o novo calendário escolar de
2020, até a conclusão do Ensino Médio ou quando da obtenção da sua aprovação,
se for o caso, por aproveitamento de estudos ou certificação.
Art. 3º Para o aproveitamento de estudos a partir dos
resultados no ENEM, no ENCCEJA e/ou na CPA, observar-se-á:
a) Os resultados do ENEM/2020 serão computados integralmente
desde que a pontuação média seja igual ou superior a 400 pontos, em cada Área
de Conhecimento, e que não seja zerada a redação;
b) Os resultados do ENCCEJA serão computados integralmente
desde que a pontuação média seja igual ou superior a 80 pontos, em cada Área de
Conhecimento e que não seja zerada a redação;
c) Os resultados parciais iguais ou superiores a 400 pontos
no ENEM, e 80 pontos no ENCCEJA, em uma ou mais Áreas de Conhecimento, poderão
ser utilizados como resultado parcial para composição da nota final, associada
a outras opções.
d) Os resultados dos Exames de Certificação da CPA serão
computados integral ou parcialmente desde que a pontuação seja igual ou
superior a 5,0 pontos em cada Área de Conhecimento.
e) Para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(EPTNM) os resultados dos Exames supracitados nas alíneas “a”, “b”, “c” e
“d”, terão validade, para fins de certificação profissional, mediante a
realização de Exame para os componentes específicos da EPTNM e por meio da
comprovação de conclusão do Estágio Curricular/Civil ou apresentação de
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
Parágrafo Único Caberá ao estudante apresentar à unidade
escolar a qual está vinculado, dentre outros, os documentos comprobatórios,
espelho dos resultados e/ou do boletim de desempenho em uma ou mais das
alternativas descritas no Art. 3º, a fim de que seja feita a análise e o
eventual aproveitamento dos estudos, nas diferentes Áreas de Conhecimento, para
posterior emissão do histórico escolar e do certificado de conclusão.
Art. 4º No caso do aproveitamento de estudos obtido por meio
de atividades com características de terminalidade, previstas no inciso IV, §
1º, do Art. 2º, considerar-se-á:
I) Para os concluintes do Ensino Médio regular: média dos
resultados acadêmicos da 1ª série e da 2ª série do Ensino Médio, por Área de
Conhecimento, somada à média dos resultados dos simulados disponibilizados pela
Secretaria de Educação e aplicados pela escola, também por Área de
Conhecimento, na proporção de 60% e 40%, respectivamente;
II) Para os concluintes da Educação de Jovens e Adultos:
Histórico Escolar dos Eixos V, VI, VII do Tempo Formativo, Etapa 4, do Tempo
Juvenil e Tempo de Aprender I e II, acrescidos do resultado dos exames
referenciados pela CPA e aplicados pelas unidades escolares, com
características de terminalidade;
III) Para os concluintes dos cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio (EPTNM), na forma articulada Integrada: média
dos resultados acadêmicos da 1ª e 2ª séries, para currículos de 3 anos e média
dos resultados acadêmicos da 2ª e 3ª séries, para currículos de 4 anos, por
Área de Conhecimento da Base Comum Curricular do Ensino Médio, mediante a
realização de Exame para os componentes específicos e conclusão do Estágio
Curricular/Civil, ou apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
IV) Para os concluintes dos cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio (EPTNM), na forma articulada integrada PROEJA:
média dos resultados acadêmicos do 3º e 4º módulos, por Área de Conhecimento da
Base Comum Curricular do Ensino Médio, mediante a realização de Exame para os
componentes específicos do 5º módulo e conclusão do Estágio Curricular/Civil,
ou apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
V) Para os concluintes dos cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio (EPTNM), na forma articulada Concomitante e
Subsequente: realização de Exame para os componentes específicos do 3º
módulo/semestre da EPTNM e por meio da comprovação de conclusão do Estágio
Curricular/Civil, ou apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
VI) Para os concluintes da Educação Integral: para a parte
comum, serão adotados os mesmos critérios indicados no inciso I deste artigo e,
para a parte diversificada, as aprendizagens serão registradas em um único
documento avaliativo (diário de bordo, estações dos saberes, relato de
experiências ou metodologias e experiências afins), orientado pela unidade
escolar onde o estudante tem vínculo de matrícula.
Art. 5º Caberá à unidade escolar a lavratura da Ata de
Resultados Finais, com os resultados alcançados pelos estudantes, fazendo
constar a assinatura dos membros do Conselho de Classe e Colegiado Escolar.
Art. 6º As Comissões Permanentes de Avaliação - CPA ficam
autorizadas, excepcionalmente, a certificarem os resultados obtidos pelo ENEM
2020, para os maiores de 16 anos, concluintes do Ensino Médio.
Art. 7º Os estudantes concluintes do Ensino Médio em 2020
matriculados em unidades escolares não vinculadas à rede estadual de ensino,
que desejem promover o aproveitamento de estudos, deverão encaminhar
solicitação formal junto a uma unidade escolar da rede estadual no município,
acompanhada dos documentos indicados no Parágrafo Único do Art. 3º, dentre
outros que venham a ser solicitados.
Parágrafo Único A SEC definirá, no âmbito das suas unidades
organizacionais, a competência para a análise, manifestação e emissão dos
certificados de conclusão de etapa para os estudantes matriculados em unidades
escolares não vinculadas à rede estadual de ensino.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de
Educação da Bahia.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua
publicação.
Salvador, 18 de dezembro de 2020.
JERÔNIMO RODRIGUES SOUZA
Secretário da Educação
a igual ou superior a 5,0 pontos em cada Área de
Conhecimento.
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