Regimento Escolar

Governo do Estado da Bahia
Secretaria da Educação
Colégio Estadual Edivaldo Boaventura
























REGIMENTO ESCOLAR


TÍTULO I


 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º -  O presente Regimento Escolar ou a presente reformulação é um instrumento legal e orientador das diretrizes técnico-pedagógicas, administrativas, e disciplinares nos termos dos Artigos. 2º, 3º, 4º 10 e 22 da Lei 9394/96 e do Art. 1º da Res. 127/97, definindo a estrutura e o funcionamento  do Colégio Estadual Edivaldo Boaventura do Ensino Fundamental e Médio com oferta de 5ª a 8ª série e Formação Geral, integrantes do Sistema Estadual de Ensino, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual, observadas as disposições da legislação complementar pertinente. 
  
Art. 2º - O Colégio Estadual Edivaldo Boaventura tem como Entidade Mantenedora o Governo do Estado a quem compete nomear, designar, contratar, dispensar e exonerar todo o seu quadro de pessoal, através de ato legal de seu  titular ou  do Secretário da Educação do Estado.
Parágrafo único: Poderão atuar nesta Unidade funcionários municipais conforme vagas e acordo entre Prefeitura e SEC, sendo da competência municipal a contratação e dispensa dos mesmos.


Art. 3º - A competência da criação de Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino diz respeito ao Secretário da Educação do Estado.
Art. 4º -  O Colégio Estadual Edivaldo Boaventura, foi criado através da portaria nº 925/90, publicada no                     
               Diário Oficial de 03 e 04/90, Parecer do CCE 176/95 e Resolução do CCE 153/95, situado à rua        
               Getúlio Vargas s/n, Povoado do Km Cem, município de Brejões- Ba.

§     1º - O Colégio Estadual Edivaldo Boaventura, originou-se a partir da Escola Estadual de 1º Grau              
              Edivaldo Boaventura conforme portaria 925/90 de 03 e 04/90.

§      2º - A Escola Estadual de 1º Grau Edivaldo Boaventura, foi criada pela portaria nº 585 publicada no Diário Oficial de 01 e 02/02/86. Entrou em funcionamento em 03/03/86.


Art. 5º - Constitui-se base legal deste Regimento Escolar :

I    - Lei Federal nº  9394/96;

II   - Resoluções e Pareceres dos Conselhos Federal e Estadual de Educação ;

III  - Leis e Atos Normativos complementares, aplicáveis à Educação, a Cultura e ao Desporto;

IV  - Atos Administrativos do Poder Público Estadual, por seus órgãos próprios.



Art. 6º - Todos os atos praticados pelo Colégio Estadual Edivaldo Boaventura produzirão efeitos legais, caracterizados na forma Regimental.




TÍTULO II

OBJETIVOS E FINALIDADES


Art. 7º -  O objetivo geral da Educação Nacional é o de desenvolver de modo integral o educando, prepará-lo para o exercício da cidadania e qualificá-lo para o trabalho, fundamentado nos ideais de solidariedade humana e nos princípios de liberdade.

Art. 8º -  A Educação Básica,  através das etapas oferecidas no Colégio Estadual Edivaldo Boaventura,  tem como objetivo geral proporcionar ao educando a formação indispensável ao desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, preparação para o exercício consciente da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
               O Colégio deverá assegurar ao aluno do Ensino Médio, com finalidades educativas:
               I – o desenvolvimento de uma atitude de curiosidade, reflexão crítica frente ao conhecimento e a interpretação da realidade.
               II – a capacidade de utilizar, crítica e criativamente, as diversas formas de linguagem do mundo contemporâneo.
               III – o desenvolvimento de uma atitude de valorização, cuidado e responsabilidade individual e coletiva, em relação à saúde e à sexualidade.
               IV – o exercício da cidadania para a transformação crítica, criativa e ética das realidades sociais.
               V – a competência para atuar no mundo do trabalho dentro dos princípios de respeito por si mesmo, pelos outros e pelos recursos da comunidade.

Art. 9º - Os cursos oferecidos  Fundamental (5ª a 8ª série ) e Ensino Médio – Formação Geral, destinam-se à formação do educando, variando em conteúdos, métodos e séries, segundo as fases do desenvolvimento dos alunos.
Parágrafo único: O Colégio reservar-se-á o direito de manter diferenciada a jornada escolar do ensino noturno e outras alternativas autorizadas pela Lei 9394/96, tendo em vista as suas peculiaridades.

Art. 10– Esta UEE deverá oferecer serviços especiais, quando houver condições, orientados pelo órgão competente da Secretaria da Educação-SEC e Conselho Estadual de Educação-CEE aos alunos portadores de deficiências mentais, sensoriais, físicas, múltiplas e ainda aos superdotados.

Parágrafo único - São considerados como serviços de Educação  Especial :

1)      Classe  comum com apoio de professores itinerantes ;
2)      Sala de  recursos ;
3)      Classe  especial ;
4)      Oficina  pedagógica ;
5)      Oficina  profissionalizante.

Art. 11 – O Ensino terá como base os seguintes princípios:

I    -   igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II   - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III  -   pluralismo de idéias de concepções pedagógicas;

IV  -  respeito à liberdade e apreço à tolerância ;

V   -  coexistência de instituições públicas e privadas de ensino ;

VI  - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII -  valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da  lei e da legislação do sistema de ensino;

IX   - garantia de padrão de qualidade;

X    - valorização da experiência extra-escolar;

XI   - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas.

Art. 12 –  inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade  humana,  tem por finalidade:

I     - a compreensão aos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade ;

II    -    o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;

III   -   o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV  -   o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V   - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

VI    -   a preservação e expansão do patrimônio cultural;

VII   -  a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe ou de raça .

Art. 13 – São objetivos do Colégio Estadual Edivaldo Boaventura:

I  - desenvolver atividades pedagógicas integradas, contínuas e progressivas, que atendam às características bio-psico-sociais  dos educandos;

II   - garantir,  no âmbito da escola e,  consideradas as características e necessidades locais, além dos interesses dos alunos,  a consecução dos fins e objetivos vinculados à legislação do ensino;

IIII -  desenvolver no educando a capacidade da aprendizagem, proporcionando-lhe o domínio pleno da leitura, da escrita e do cálculo, ao final do curso;

IV  - promover a aquisição de conhecimentos cada vez mais novos e atualizados;

 - incentivar o desenvolvimento de novas habilidades;

VI  - estimular a formação de atitudes e reconhecimento de valores;

VII - fortalecer os vínculos familiares e os laços de solidariedade humana;

VIII - oferecer meios para que o educando aprenda com eficiência e busque soluções para a vida cotidiana;

IX   - valorizar o ambiente natural que o rodeia ;

X    - integrar-se à comunidade, vivenciando o social;

XI   - compreender o sistema político nacional ;

XII  - proporcionar meios que conduzam o educando ao interesse pela tecnologia e pelas artes;

XIII – incentivar as atividades que desenvolvam os princípios educacionais, estéticos, políticos e éticos, que abranjam a estética da sensibilidade, a política da igualdade e a ética da igualdade.






TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA


Art. 14 – A Unidade Escolar deverá ser  dirigida por um pedagogo graduado ou pós graduado, legalmente habilitado, e designado pela Secretaria da Educação-SEC.

§ 1º  -    Enquanto houver carência de pessoal habilitado para o exercício dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, os ocupantes destes cargos exercerão, precariamente, as funções  desde que devidamente autorizados, conforme  legislação em vigor.

§ 2º  –    O Diretor responde por todas as atividades escolares e pelo relacionamento escola – comunidade.

Art. 15 – A diretoria é constituída pelo Diretor, cujas investiduras decorrem de atos do poder público
               Estadual.
Parágrafo único:  O Colégio Estadual Edivaldo Boaventura, aguarda a nomeação de Vice-diretores, pela 
                         SEC, conforme Legislação.

Art. 16 – Compete ao Diretor:

I  -    promover uma política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente e administrativo;

II  -   pôr em execução o Calendário Escolar, elaborado pela SEC e a ele adaptado,o planejamento geral desta Unidade Escolar, sugerido pelo Colegiado Escolar;

III  -  proceder à programação e distribuição da carga horária curricular;

IV -  elaborar anualmente, a proposta de escala de férias dos servidores, a ser encaminhada         aos órgãos próprios;

V   -  emitir folhas de freqüência dos funcionários desta Unidade Escolar;

VI  - assinar atos e portarias disciplinadores da administração e funcionamento desta Unidade Escolar;

VII –  convocar e presidir reuniões dos órgãos constituídos desta Unidade Escolar;

VIII –  visar os diários de classe e os registros de atividades extra-classes;

IX  -   examinar e aprovar, com os demais órgãos, relatórios apresentados pelos
          setores estruturais desta Unidade Escolar;

X - remanejar o funcionário, segundo a conveniência do Serviço Pessoal de Apoio,          respeitando as situações legais ;

XI - elaborar e executar o Projeto Político Pedagógico da Escola- PPPE e o Plano de Desenvolvimento da Escola-PDE, visando a eficiência e a eficácia desta Unidade Escolar ;

XII – acompanhar, orientar e estimular permanentemente o desenvolvimento do processo ensino aprendizagem;

XIII –   administrar, controlar e avaliar o pessoal e os recursos materiais e financeiros ;

XIV  -  fazer  cumprir os dias letivos e horas de aula estabelecidos;

XV  -   fazer cumprir integralmente os horários de Atividades Complementares – AC nesta U.E.E ;

XVI  -  legalizar, regularizar e dar autenticidade à vida escolar dos alunos;

XVII  - exercitar permanentemente a gestão participativa nesta U.E.E.;

XVIII  - garantir os meios para a recuperação da aprendizagem de alunos;

XIX   -  articular e integrar a escola com a família e a comunidade;

XX   -  informar aos pais ou responsável sobre a execução da proposta pedagógica, bem como freqüência e rendimento dos alunos;

XXI   -  adotar medidas para prevenir a evasão escolar;

XXII  -  comunicar ao Conselho Tutelar os casos de mal tratos envolvendo alunos, assim como de casos de evasão escolar e de reiteradas faltas, antes que estas atinjam o limite de 25 % das aulas previstas e dadas;

XXIII –  divulgar junto à comunidade os resultados desta Unidade Escolar ;

XXIV - zelar pelo patrimônio físico e material desta Unidade Escolar, da qual é o principal responsável.

XXV -  orientar e administrar o setor econômico, financeiro desta Unidade Escolar, juntamente com a Caixa Escolar;

XXVI –  adotar decisões de emergência em casos não previstos neste Regimento, dando ciência,  posteriormente,  às autoridades superiores;

XXVII – decidir quanto à execução das normas gerais, após ouvir os órgãos competentes   previstos neste Regimento;

XXVIII– aplicar penalidades disciplinares aos professores, funcionários e alunos do  estabelecimento, conforme a legislação e segundo as disposições deste Regimento;

XXIX   -  baixar portarias e circulares internas;

XXX  -  analisar,  conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;

XXXI –   participar das reuniões do Conselho de Classe, através de seu representante;

§ 1º -     O Diretor será substituído pelo Secretário escolar (até que  SEC nomeie vice-diretores) em sua ausência ou impedimentos legais.

§ 2º -    Cabe, ainda, à direção subsidiar os profissionais da U.E.E, em especial os representantes das diferentes organizações escolares, no tocante às normas vigentes e apresentar aos órgãos superiores da administração situações que estejam em desacordo com a legislação, buscando soluções imediatas.


Art. 17 -  Compete ao Vice-Diretor:

I    - substituir o Diretor na sua ausência e impedimentos legais;

II   - assessorar direta ou indiretamente o Diretor no planejamento, execução, avaliação de todas as atividades administrativas e pedagógicas desta  Unidade Escolar;

III - encaminhar mensalmente ao Diretor todas as informações relativas ao funcionamento do seu turno, inclusive freqüência dos professores e funcionários;

IV  - visar os diários de classe dos professores do seu turno ;

V   - participar das reuniões de Pais e Mestres.


CAPÍTULO  II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS


Art. 18  - Denominam-se Órgãos Colegiados aqueles que se destinam a prestar assessoramento         técnico – pedagógico e administrativo às atividades da Unidade Escolar.

Art. 19  - Integram os Órgãos Colegiados:

I    -  o Colegiado Escolar ;

II   -  a Caixa Escolar;

III  -  o Conselho de Classe.

Art. 20 –  O Colegiado Escolar é um Conselho constituído pelo Diretor da Unidade Escolar que é seu membro nato e por representantes dos segmentos:

I    - professores;

II-  funcionários;

III  - alunos;

IV   - pais ou responsáveis legais pelos alunos. 

Art. 21 -  O Colegiado Escolar tem por finalidade básica ampliar os níveis de participação na análise dos projetos e acompanhar as atividades técnico – pedagógicas e administrativo – financeiras das unidades escolares, de forma a estabelecer relações de compromisso, parceria e                         co-responsabilidade entre a escola e a comunidade, visando a melhoria da qualidade de ensino.


Art. 22 – Compete ao Colegiado Escolar:

I   -  promover o fortalecimento e modernização dos processos de gestão desta U.E.E., através de  autonomia técnico–pedagógica e administrativo-financeira e a participação efetiva da comunidade escolar no processo educacional;

II   - ampliar os níveis de participação comunitária na análise dos projetos e no acompanhamento das atividades desta U.E.E, de forma a estabelecer novas relações de compromisso e        co-responsabilidade;

III  - analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de desempenho dos professores, alunos, direção, pais e funcionários;

IV  - orientar e acompanhar a ampliação dos recursos financeiros gerados por esta U.E.E.;

V   - fortalecer a integração escola – comunidade;

VI  - elaborar, acompanhar e avaliar o Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE;

VII - promover atividades cívicas, artísticas, desportivas e recreativas que facilitem a integração entre alunos, pais, professores, no interesse da ação educativa;

VIII – viabilizar apoios e parcerias, objetivando o desenvolvimento da U.E.E;

IX -  analisar as prestações de contas referentes a todos os recursos financeiros alocados à U.E.E; 


Art. 23 – A Caixa Escolar é uma unidade executora com personalidade jurídica de sociedade civil e direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar, não integrando a administração pública;

Art. 24 -   Constitui princípio básico da  Caixa Escolar a busca da promoção da autonomia pedagógica , administrativa e financeira desta unidade escolar estadual, com a participação da comunidade.

Art. 25 -  Cabe a  Caixa Escolar receber e administrar recursos transferidos por órgãos federais e advindo da comunidade, de entidades privadas ou provenientes da promoção de campanhas escolares, bem como fomentar as atividades pedagógicas desta U.E.E.

Art. 26 – Compete à  Caixa Escolar.

I  -  interagir junto à U.E.E e ao Colegiado Escolar como instrumento facilitador de ação promovendo o bem–estar da comunidade do ponto de vista educativo cultural e social;

II  -   promover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade com as atividades desta U.E.E.;

III -  contribuir para a solução de problemas inerentes à vida desta U.E.E. preservando uma convivência harmônica entre pais, ou responsáveis legais, professores, alunos e funcionários desta U.E.E. ;

IV  -   cooperar na conservação dos equipamentos e do prédio desta U.E.E.;

V  -   administrar de acordo com as normas legais que regem a atuação desta Caixa Escolar, os recursos provenientes de subvenções, convênios, doações e arrecadações da entidade ;

VI -    incentivar a criação do grêmio estudantil e trabalhar cooperativamente com o mesmo.


Art. 27 – O Colegiado Escolar e a Caixa Escolar são órgãos colegiados regidos por legislação específica, possuindo cada um seu  estatuto próprio .

Art. 28 - O Conselho de Classe, órgão colegiado, de natureza técnico – pedagógica, em funcionamento nesta U. E. E., constituído de todos os professores de disciplinas, áreas de estudo ou atividades de cada série, representante de alunos, Coordenador Pedagógico, Professor Articulador de Área e um representante da Diretoria desta U.E.E.;

Art. 29 O Conselho de Classe atuará como órgão consultivo da direção em assuntos de natureza pedagógica, didática e disciplinar .

Art. 30 -  O Conselho de Classe reunir-se-á normalmente e de acordo com o número de classes existentes:

ao fim de cada unidade didática ;

II – ao fim do ano letivo regular;

III – ao fim de estudos obrigatórios de recuperação.


Parágrafo único – O Conselho de Classe reunir-se-á extraordinariamente, sempre que convocado pela direção da U.E.E.

Art. 31 -   Compete ao Conselho de Classe:

I  - dar informações e parecer a respeito dos alunos, sobre os aspectos psico-pedagógicos;

II   -  opinar sobre organização, adequação e aplicação de planos e programas;

  III – opinar sobre os processos relativos a suspensões e cancelamentos de matrículas de alunos;

IV - decidir sobre a promoção de cada aluno que não tenha atingido nota satisfatória para promoção, na forma deste regimento;

V  -  identificar os alunos de aproveitamento insuficiente;

VI – analisar o comportamento da classe, confrontando o seu relacionamento com os diferentes processos;
VII-  participar dos atos de classificação, reclassificação e avanço de estudos.

Art. 32 – Para fins de avaliação o Conselho de Classe  levará em conta os  seguintes elementos:

I   - assiduidade;

II  - comportamento e conduta geral dentro e fora da sala de aula;

III – notas obtidas nas disciplinas, áreas de estudo e atividades em que for aprovado;

IV  - circunstâncias diversas que tenham interferido para prejudicar o aproveitamento da disciplina em questão;

V  -  conceito geral de que desfruta o aluno.

Art. 33 – A reunião do Conselho de Classe será lavrada em ata com os resultados de cada aluno, promovido ou conservado, e deverá ser assinada pelos professores, coordenadores e demais participantes presentes.



CAPÍTULO III

DA SECRETARIA


Art. 34 – A Secretaria do Colégio Estadual Edivaldo Boaventura está subordinada à Direção, sendo o setor encarregado do serviço de escrituração escolar, de pessoal, de arquivo, do fichário e de preparação de correspondências do estabelecimento.

Art. 35 – O Secretário Escolar deverá ser um funcionário que satisfaça à legislação pertinente, e investido no cargo por designação do Secretário da Educação.

Art. 36 – O cargo de Secretário Escolar  será exercido por pessoal qualificado, portador de registro do MEC ou autorização da SEC de acordo com a  legislação vigente.

Art. 37 – Compete ao Secretário Escolar:

I    -  responsabilizar-se pela secretaria, assessorado por todo o pessoal envolvido no serviço;

II   -  documentar e fazer cumprir as leis vigentes em relação ao ensino;

III  – organizar e supervisionar os serviços de escrituração escolar e os registros relacionados com     a administração de pessoal ;

IV – manter organizado e atualizado o cadastramento de todos os servidores lotados na Unidade Escolar;

V  -  elaborar conjuntamente com o Diretor e outros órgãos envolvidos, a proposta anual da escala de férias dos servidores lotados na Unidade Escolar;

VI - supervisionar a expedição e tramitação de qualquer documento ou correspondência, assinando  conjuntamente com o Diretor, atestados, transferências, históricos escolares, atas, editais, ou outros documentos oficiais ;

VII -  supervisionar os serviços de escrituração escolar, arquivo ativo e inativo da Unidade Escolar, fichário, assentamento e demais tarefas indispensáveis ao disposto na legislação escolar;

VIII  – manter atualizadas as pastas individuais dos alunos, quanto à documentação exigida e a permanente compilação e armazenamento de dados;

IX  - articular-se com os órgãos técnico-pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos, referentes às programações regulares e especiais da Unidade Escolar;

X    -  adotar medidas que visem preservar toda a documentação sob sua responsabilidade;

XI  -   evitar o manuseio por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada de pastas, livros,  diários de classe e registros de qualquer natureza, do âmbito da Unidade Escolar, salvo quando oficialmente requeridos por órgãos autorizados;

XII -   executar outras tarefas delegadas pelo Diretor da Unidade Escolar.





SEÇÃO  I

DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR


Art. 38 – O setor de Escrituração é da responsabilidade do Secretário Escolar e organizado de modo a permitir a verificação de documentos referentes às atividades técnico – pedagógicas da U.E.E.

Art. 39 – O Setor de Escrituração Escolar consta de :

I   - livro de Registro de Matrícula ;

II   - prontuário de alunos ;

III  - fichas individuais;

IV  - livro de Registro de Atas de Resultados Finais e de Recuperação ;

V   - livro de Ocorrências;

VI  - livro de Visitas;

VII – livro de Inventário;

VIII – livro de Termo de Assunção e Reassunção;

IX   - livro de Atas de Conselho de Classe;

X   - livro de Atas das Reuniões do Colegiado Escolar;

XI  - livro de Registro de Reuniões Pedagógicas e de Pais e Mestres;

XII – livro de Atas de Classificação e Reclassificação;

XIII – pasta de Correspondências Recebidas e Expedidas;

XIV – pasta com recortes de Diário Oficial;

XV  - pasta de Planejamento de Atividades Extraclasses ;

XVI – pasta de Atividades Cívicas;

XVII – pasta de Relatório dos Professores;


SEÇÃO II

DO ARQUIVO


Art. 40 – Denomina-se Arquivo o conjunto ordenado de papéis que documentam e comprovam o registro da vida escolar.
Parágrafo único: O setor do arquivo é da responsabilidade do secretário escolar e organizado de modo a permitir a verificação de documentos sempre que necessário.

Art. 41 – Os documentos constituem Arquivo quando :

I   - encontram-se guardados em satisfatórias condições de segurança;

II  - apresentam-se classificados e ordenados de modo a tornar fácil e rápida sua localização e consulta;

Art. 42 -  O setor de Arquivo consta de :

I   - pasta de Correspondência Expedida;

II  - pasta de Correspondência Recebida;

III – pasta de Correspondência de Assuntos Diversos;

IV  - pasta de Correspondência com Recortes de Diários Oficiais;

V  - pasta de Planos de Estudos adotados e suas alterações por série, de acordo com o plano escolar;

VI -  pasta de Programas, de acordo com os planos de estudos adotados;

VII – pasta de Planejamento de Atividades Extra-classes ;

VIII -  pasta de Relatório de Professores;

IX  -  livro de Freqüência de Atividades Extra-classes ;

X  -   livros de Posse e Exercício do Pessoal Docente e Técnico – Administrativo;

XI  -  livro de Registro de Termo de Visitas de Autoridades de Ensino;

XII –  livro de Atas de Reuniões do Colegiado Escolar;

XIII – livro de Atas do Conselho de Classe;

XIV – livro de Atas de Reuniões Pedagógicas e de Pais e Mestres;

Art. 43 -  Arquivo Morto é constituído de toda a documentação da vida escolar, que não se encontra em movimentação ativa no ano em curso, constituindo material de consulta e informação .


Parágrafo único - O Arquivo Morto deverá obedecer aos mesmos dispositivos, no que tange à organização  do Arquivo Ativo.                 

Art. 44 - O Setor de Pessoal é da competência do Secretário Escolar que organizará toda a documentação referente a todos os funcionários desta Unidade Escolar, de modo a permitir a verificação  da qualificação e da atuação profissional do pessoal docente, técnico-pedagógico e                   técnico-administrativo .

Art. 45 -  O Setor de Pessoal constará de :

I   - livro de Freqüência do Pessoal ;

II  - prontuário de Pessoal Docente, Técnico e Administrativo;

III -  livro de Assunção;

IV  - livro de Reassunção;


Art. 46 –   O Setor de Protocolo será organizado com toda a documentação referente à entrada e saída de documentos e correspondências .

Art. 47  -   O Setor de Protocolo constará de :

I   - livro de Protocolo de Entrada;

II  - livro de Protocolo de Saída;

III - livro de Registro de Expedição de Certificados.


CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS AUXILIARES


Art. 48 – Entende-se por Serviços Auxiliares aqueles responsáveis pela execução de tarefas de natureza burocrática de manutenção e conservação do patrimônio, de segurança e funcionamento da Unidade Escolar e de articulação com diferentes órgãos escolares, na prestação de serviços gerais e de natureza eventual.

Parágrafo único – São considerados Serviços Auxiliares:

1 – Almoxarife;
 2 – Serventes e porteiros;

Art. 49 -  O Almoxarifado, subordinado ao Diretor, é o órgão encarregado da requisição, recebimento, conferência, registro de entrada e saída de material necessário ao funcionamento da  U.E.

Art. 50 -   O Almoxarifado conta com pessoal próprio, sendo as funções de Almoxarife desempenhadas por funcionário qualificado ou, na falta deste, um funcionário designado pela direção.

Art. 51 -  Compete ao Almoxarife :

I    - receber, conferir, armazenar e distribuir material permanente e de consumo;

II   -  providenciar, em tempo hábil, o levantamento das necessidades de material;

III  -  organizar e manter em ordem, o almoxarifado, de modo a permitir:

a)     a separação para pronta entrega do material requisitado;
b)    a guarda do material recebido;
c)     a verificação periódica do estado do material de fácil deterioração.

IV  - organizar e manter atualizada a escrituração do Almoxarifado :

a)   efetuando o registro das entradas e saídas do material;
b)  elaborando os níveis de estoque;
c)   elaborando os balancetes mensais;
d)  mantendo o registro atualizado do patrimônio da escola.

V  -    inventariar, anualmente, os bens patrimoniais e o estoque do material de consumo;

VI - preparar e conferir documentos relativos ao Almoxarifado, a serem apresentados mensalmente ao diretor da escola;

 VII  - executar outras tarefas na sua área de atuação que lhe forem atribuídas pelo Diretor;

VIII – o Almoxarifado funcionará nos horários e turnos de funcionamento da U.E, de modo a atender a todos os seus serviços.

Art. 52- Compete aos SERVENTES E PORTEIROS:

Especificamente, os serventes têm as seguintes atribuições:
I-              zelar pela conservação e asseio de todo prédio e área externa, instalações sanitárias, móveis e utensílios.
II-            requisitar materiais de limpeza e controlar o seu consumo;
III-           executar outras tarefas relacionadas com a sua área de atuação determinada pela direção;
IV-           atender aos professores quando lhes solicitarem alguma tarefa.

Especificamente , os porteiros têm as seguintes atribuições:

              I – identificar e manter o controle da entrada e saída  no Colégio, de alunos, professores, funcionários e visitantes.
              II – Não permitir que alunos entrem no Colégio sem estar devidamente uniformizados, sem autorização da Direção.
              III – Visitantes, Pais de alunos e Pessoas da Comunidade, ser conduzidas até a Secretaria da  
                     Escola ou Direção para o devido atendimento.
              IV – Na portaria, manter atitude de respeito e civilidade no atendimento aos alunos, professores, funcionários, pais de alunos e visitantes em geral.



DA BIBLIOTECA

Art. 53 –  A Biblioteca constitui uma fonte de informação e consulta para os professores e razão de estudo e  pesquisa para alunos .

Art. 54 –   A função do Bibliotecário deve recair sempre em profissional de formação específica, designado pelo Secretário da Educação.


Parágrafo único - Na falta de Bibliotecário, a direção designará para exercer as suas funções um funcionário, com habilidade para o cargo.

Art. 55 –   A  biblioteca reger-se-á por regulamento próprio aprovado pela direção e funcionará nos turnos correspondentes ao funcionamento desta U.E.E..

Art. 56 –  São competências do Bibliotecário :

I   -   permanecer no recinto da biblioteca durante o horário de seu funcionamento ;

II  -   organizar, classificar e catalogar os livros sob sua guarda;

III –  cumprir e fazer cumprir o regulamento da biblioteca;

IV  -  incentivar e orientar os alunos nas consultas, leituras e pesquisas;

V  -   apresentar, anualmente, o relatório geral e inventário dos livros;

VI  -  propor ao Diretor a aquisição de livros e outras publicações;

VII – organizar coleções de gravuras e recortes de jornais e revistas;

VIII – estimular os alunos a freqüentarem outras bibliotecas da cidade;


IX   - promover concursos literários de modo a incentivar a integração entre estudantes;

-  manter correspondência com outras bibliotecas para fins de atualização e desenvolvimento de sua responsabilidade ;

XI  -  controlar a entrada e saída de livros da biblioteca, registrando-as em livro próprio;

XIII – cumprir, no âmbito de suas atribuições, as determinações, do Diretor e cooperar com o   Coordenador Pedagógico e demais professores.


TÍTULO IV

 ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPÍTULO I

DA FUNDAMENTAÇÃO CURRICULAR


Art. 57 – A organização didática das Unidades Escolares do Ensino Fundamental, integrantes da Rede Estadual de Educação, abrange todas as atividades curriculares, seguindo as diferentes etapas e modalidades de ofertas educacionais, com base em uma estrutura técnico – pedagógica do Sistema Estadual de Educação desta Unidade Escolar, atendidas as disposições contidas neste regimento.
Parágrafo único: A organização  didática da Unidade Escolar terá Base Nacional Comum e uma parte diversificada, considerando as características regionais e locais, cultura, economia e clientela.


Art. 58 -  A Secretaria da Educação-SEC,  através dos órgãos competentes e,  em articulação com as Unidades Escolares, definirá a estrutura do Corpo Técnico – Pedagógico, desenvolvendo as funções da administração Central e das Unidades Escolares, de acordo com suas peculiaridades e com as diferentes modalidades de ofertas educacionais.

Art. 59 - Uma vez analisados pelo órgão competente, os currículos farão parte do Projeto Político Pedagógico da Escola– PPPE e serão anexados a este Regimento, passando a ser parte integrante do mesmo.

Parágrafo único – Os currículos só poderão ser alterados mediante solicitação ao órgão competente da SEC, através de proposta da U.E.E., consubstanciada no Plano Escolar e referente ao ano letivo seguinte.


Art. 60 –  O Calendário Escolar é definido por Portaria do Secretário da Educação, sendo a carga horária prescrita pela legislação em vigor.


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO CURRICULAR


Art. 61 -  O ensino da Educação Básica ministrado nesta Unidade Escolar da rede estadual, observará o objetivo desta etapa, definido em Lei .


Art,. 62 -  A composição curricular deverá observar os seguintes elementos:

 -  todos os componentes curriculares deverão conjugar-se entre si para assegurar a unidade do currículo em todas as fases do seu desenvolvimento;

II   -  todos os componentes curriculares, serão escalonados da maior para menor amplitude do campo abrangido, constituindo atividades áreas de estudos e disciplinas;

III   -  as fases de desenvolvimento curricular deverão ser realizadas de acordo com a seqüência e ordenação dos conteúdos abrangidos a partir do relacionamento dos objetivos, gradualmente definidos para cada fase.

Art. 63 -  O currículo das Unidades Escolares de Ensino Fundamental regular da rede estadual terá a seguinte composição com amparo legal na LDB 9394/96 e na Res. CNE/CEE – 2/98 e Port. SEC 1677/99.

§ 1º  -   A Base Nacional  Comum é constituída pelas disciplinas obrigatórias, relacionadas na Matriz Curricular.

§ 2º -    A  Parte Diversificada, da 5ª à 8ª série, deverá basear-se na Lei 9394/96  - Art. 26.

1)     esta U.E.E. deverá oferecer, de acordo com o Caput do Art. 26 da LDB 9394/96, para atender às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela  a(s) s disciplina(s) que  constam na Matriz Curricular  anexa;

2)     a seleção das disciplinas será feita, a partir das possibilidades da escola, dentre as eleitas pelo coletivo da U.E.E;

3)     o número de opções (disciplinas) oferecidas poderá ser de até 05 (cinco), incluindo, obrigatoriamente, Língua Estrangeira Moderna;

4)     a opção, terá duração de 01 (um) ano com a carga horária prevista pela Resolução - CEE 127/97, sem rodízio dos alunos durante o período letivo;

5)     a distribuição das disciplinas pelas séries será de acordo com o nível de desenvolvimento e maturidade  dos alunos.

§ 3º -  A  Educação Física, disciplina obrigatória, será ministrada como disciplina Educação Física de 5ª à 8ª série, bem como no ensino médio no período diurno, cumprindo as determinações da legislação federal específica.

§ 4º -  O Ensino Religioso é  de matrícula facultativa, para o aluno, cabendo ao Estabelecimento fazê-la sem determinar o credo religioso, em atendimento à diversificação de religiões.

§ 5º -   A inclusão de Língua Estrangeira Moderna, no currículo do Ensino Fundamental será de acordo com a LDB 9394/96 – Art. 26 - § 5º.

§ 6º -  O Ensino da Arte,  componente curricular obrigatório, deverá ser integrado em todas as atividades da Base Nacional Comum, como disciplina obrigatória de 5ª à 8ª série,considerando-se:

1  - os recursos humanos e materiais disponíveis;

2  - o tipo de aluno a que se destina;

3 -  as necessidades e expectativas da comunidade em que atua.

Art. 64 – As disciplinas do Ensino  Fundamental obedecerão ao seguinte tratamento:

             I -  Da 5ª à 8ª série, a aprendizagem desenvolver-se-á predominantemente na forma de área de estudo e complementarmente na forma de disciplinas, que se organizarão em conhecimentos sistemáticos;

          II -  Nas séries finais serão desenvolvidos estudos de formação especial com o objetivo de sondagem de aptidões e preparação para progredir em estudos posteriores.

Art. 65 -  As U.E.E. do  Ensino Fundamental  farão opção por uma das alternativas apresentadas pelo órgão competente da SEC no que se refere à sua composição curricular.

Art. 66 -  As U.E.E do Ensino  Fundamental ao analisarem a proposta do respectivo órgão da SEC terão que observar as peculiaridades de sua população escolar, para que a opção feita seja em função da comunidade a que servem.

Art. 67 -  O Ensino Médio, Formação Geral, ministrado no Colégio Estadual Edivaldo Boaventura, pertencente a Rede estadual de ensino, estará pautado no seguinte objetivo:

1.     Formar cidadãos partindo de uma visão humanista centrada no desenvolvimento do aluno, dentro do ideal de formar integralmente o educando preparando - o para atuar no mundo do trabalho e para assumir em liberdade seu papel de agente construtor de uma sociedade coerente  com os valores éticos, sociais e morais.

Parágrafo único- O Ensino Médio destacará a educação tecnológica básica compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura, a língua portuguesa como instrumento da comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.

Art.68 -  A composição curricular que o curso de formação geral deverá observar os seguintes elementos:

I.              deverá abranger obrigatoriamente a base nacional comum que compreende as seguintes áreas: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Ciências da Natureza Matemáticas e suas Tecnologias.

II.             Os conteúdos curriculares observarão as seguintes diretrizes:

a)     difusão dos valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e ordem democrática;
b)    os que fortaleçam os vínculos da família os laços da sociedade humana e de tolerância recíproca.

Art. 69 -  Os currículos do estabelecimento terão as seguintes composição:

I.              Base Nacional Comum – esta base destina-se a fornecer a formação sólida do cidadão.
II.             Parte diversificada- tem por objetivo integralização curricular da Base Nacional Comum e da formação de conhecimentos voltados para o mundo do trabalho.

Parágrafo único -  cabe a Unidade Escolar definir quais os componentes curriculares da parte diversificada conforme a necessidade de sua clientela e das realidades de complementaridade de formação geral dos alunos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DAS CLASSES


Art. 70 -  As classes desta U.E.E  serão organizadas de acordo com o ciclo e/ou a série cursados pelos alunos, adotando-se como regra o agrupamento heterogêneo.

Art. 71 -  O Colégio Edivaldo Boaventura  organizará as classes existente observando:

I   - 5ª  à 8ª série    -   40 alunos
II   - Ensino Médio- 45 alunos

§ 1º -   Em casos especiais e a critério da portaria de matrícula, o  Diretor desta Unidade Escolar manterá  classe (s)  com número inferior ou superior aos limites estabelecidos neste Artigo.

§ 2º      Para as seções de Educação Física deverá ser observado a legislação especifica não ultrapassando 25 alunos nas aulas.  


Art. 72 -  O Diretor desta Unidade Escolar deverá propor ao  titular do órgão responsável da SEC, a criação ou instalação de novas salas de aula, sempre que a demanda for maior do que a capacidade instalada e serviços de Educação Especial, quando necessário.

§ 1º -  A proposta de que trata este Artigo deverá ser encaminhada através de expediente oficial, acompanhada dos dados necessários  para “a comprovação do que foi solicitado”.

§ 2º -   Os serviços de Educação Especial citado no Caput do Artigo, poderão também ser criados por indicação do órgão competente da SEC, sempre que constatada sua necessidade.

§ 3º -  O encaminhamento da proposta deverá ocorrer antes do período oficial da matrícula.


CAPÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR


Art. 73 –   No Regime Escolar deve-se programar o processo de escolarização, devendo ser elaborado pelo Corpo Técnico-Pedagógico, abrangendo todo o Projeto Político Pedagógico da Escola- PPPE.

Art, 74  -   A coordenação do Projeto Político Pedagógico da Escola - PPPE é de competência do Diretor  e será elaborado pelo Colegiado Escolar.

Art. 75   -  O Projeto Político Pedagógico desta U.E.E. deverá conter no mínimo :

I    - preparação ou diagnóstico global da realidade da unidade, com o fim de descrever, avaliar e explicar sua situação quanto:

a)   as características da comunidade;
b)  as características da clientela escolar;
c)   aos recursos materiais e humanos;
d)  aos recursos institucionais disponíveis;
e)   ao seu desempenho.

II   - identificação dos objetivos e metas da instituição, evidenciando a fundamentação teórica do projeto, na busca de um posicionamento político-pedagógico;

III  - detalhamento da execução do projeto para expressar a tomada de posição quanto às ações a serem realizadas, definindo à organização geral da escola quanto:

a)   ao agrupamento escolar;
b)  às matrizes distribuitivas das disciplinas por série;
c)   à carga horária;
d)  às normas para a avaliação, recuperação e promoção;
e)   ao Calendário  Escolar.

IV - programação referente às atividades curriculares e atividades de: apoio técnico,  administrativo,  assistência à escola, aos órgãos colegiados e aos órgãos de ação participativa.

Art. 76 –   O ano letivo será dividido em dois períodos de aulas, entre os quais haverá um período de recesso para os alunos ( havendo no término deste ano letivo um período de férias).

Parágrafo único –  Esta U.E.E. oferece o Ensino Fundamental e Médio  não poderá encerrar o ano letivo,  sem que tenha cumprido o número de dias letivos e a carga horária exigidos pela legislação vigente.

Art. 77  - O Colégio Edivaldo Boaventura obedecerá ao calendário oficial da Rede Estadual de Ensino, a partir do qual  montará um cronograma anual de atividades, podendo de acordo com as suas necessidades criar um calendário especial para o desenvolvimento das atividades pedagógicas de acordo com as suas prioridades.

Parágrafo único -   Caberá  a esta Unidade Escolar ao adaptar o calendário oficial à realidade regional informando ao órgão competente da SEC as alterações feitas.


CAPÍTULO   V


DA MATRÍCULA



Art. 78 - O procedimento da matrícula na Rede Estadual de Ensino será anualmente estabelecido por portaria do Secretário da Educação.

Art. 79Os alunos aprovados, pertencentes a esta Unidade Escolar, terão sua matrícula automática,   desde que confirmem, nos prazos fixados pela portaria da SEC,  sua continuidade na escola.

Art. 80 – A matrícula será requerida pelo aluno, ou responsável legal, desde quando menor de idade, nos prazos fixados pelo calendário estabelecido por portaria da SEC.

Art. 81 - Considerar-se-á  legalmente matriculado o aluno que tiver requerido sua matrícula, preenchido os requisitos legais e obtido o competente deferimento da Direção desta U.E.E, com os conseqüentes assentamentos nos instrumentos de registros próprios.

 

Art. 82 -  São  requisitos legais para matrícula de alunos novos e transferidos:

I   - fotocópia da certidão de nascimento e/ou carteira de identidade;

II  - 03 (três) retratos 3X4;

III – histórico escolar em  original.

Art. 83 –  Terão prioridade na matrícula alunos de 5ª. A 8ª. Série,  na faixa etária de 11 a 16 anos, no turno diurno.


§ 1º  -  A partir de 16 anos a matricula de alunos novos, no turno noturno, será exigida a apresentação de atestado de trabalho ou registro na carteira de trabalho para a efetivação da matrícula.

§ 2º  - No caso de servidores públicos civis ou militares transferidos e seus dependentes, o atendimento será na época da referida transferência, independente de vagas, respeitando os limites das faixas etárias.

Art 84 – Não serão aceitas as matriculas de alunos portadores de Diplomas e/ou certificado de conclusão de curso de 2º. Grau.

§ 1º  -   A classificação do aluno sem escolarização anterior será feita tomando por base sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal, conforme resolução CEE 127/97 art. 10 Caput § 1º

§ 2º  -  Para fins de classificação terá de se observar o limite de 14 anos para a conclusão do Ensino Fundamental, conforme a resolução CEE 127/97 art. 10 Caput § 2º

§ 3º -  A classificação poderá ser feita em qualquer série ou etapa exceto a 1ª. do ensino fudamental conforme LDB 9394-96 art 24- § 2º e resolução CEE 127/97 art. 10 Caput.

Art. 85 – Consider-se-a desistente para efeito de definição de vagas e de matricula de demanda nova, aqueles alunos que não comparecerem nos prazos prefixados.

Art. 86 –   Computada a matrícula dos alunos integrantes da rede estadual nesta U.E. encaminhará aos órgãos próprio do poder público estadual o quadro de vagas remanescente.

Art. 87–   Para efeito de matricula esta U. E. deverá apresentar aos órgãos próprios da SEC a estrutura de matricula compatível com sua capacidade, visando a adoção de medidas que assegurem a oferta obrigatória do Ensino Fundamental na forma da legislação em vigor.


SECÂO I

DA PROGRESSÃO PARCIAL


Art. 88 -  Esta Unidade Escolar , com Regime de Progressão Regular por série, admitirá a Progressão Parcial para a série seguinte, a partir da 5ª série, preservando a seqüência do currículo e a dependência será de até 02 (duas) disciplinas em que o aluno tenha sido reprovado.

§ 1º - O disposto no Caput deste artigo aplicar-se-á a partir da 5ª série do ensino fundamental até a última série do Ensino Médio.

§ 2º -    O aluno não poderá matricular-se na 1ª série do Ensino Médio sem concluir o Ensino Fundamental.


SECÃO II

DA REPETÊNCIA



Art. 89 – O aluno que não conseguir ser promovido, após todos os mecanismos de avaliação consecutiva, por dois anos, na mesma série, poderá ser matriculado, caso haja vaga na série pretendida e nenhuma constatação indisciplinar seja detectada, dependendo inclusive da deliberação do Conselho de Classe do Corpo Técnico-Pedagógico.
 
Art. 90 -  O aluno que não conseguir progressão plena, na 8ª série do Ensino Fundamental ou da 3ª. série do Ensino Médio, poderá cursar no ano seguinte apenas a (s) disciplina (s) que perdeu sem direito à matrícula no Ensino Médio.

Art. 91 – A matrícula do aluno repetente será assegurada por portaria anual do Secretário da Educação,

 SEÇÃO III



DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA


Art. 92 -    O aluno poderá  ter sua matrícula cancelada, nos seguintes casos;

I.       por requerimento do interessado, pais ou responsável;

II.      por iniciativa deste Estabelecimento, quando constatada falta grave, apurada mediante inquérito escolar na forma regimental; ouvindo-se também e/ou conselho de classe.

III.     por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso;

IV.    pelo Diretor desta Unidade Escolar, a pedido do interessado, quando o aluno, em relação às atividades programadas deixar de comparecer aos mínimos de freqüência exigidos.  


Parágrafo único  No caso do inciso IV deste Artigo, deverá a Secretaria deste Estabelecimento apresentar ao aluno, pais ou responsáveis, o quadro de freqüência, pelo que se sugere o cancelamento da matrícula.


CAPÍTULO VI

DA TRANSFERÊNCIA


Art. 93 -    A transferência é a passagem do aluno de um para outro estabelecimento de ensino e se fará pela Base  Nacional Comum e estudos obrigatórios, prescritos pela legislação em vigor.

Art. 94-  Será concedida a transferência do aluno, sempre que solicitada por este, ou pelo responsável no caso de aluno menor de idade, em qualquer período do ano.

§ 1º -  O aluno transferido de outro estabelecimento só será matriculado antes de iniciada a 4ª unidade.

§ 2º - Para expedição dos documentos de transferência não será exigida declaração de vaga.

Art. 95 – Quando o aluno for transferido durante o ano letivo, deverão constar na sua ficha individual as informações relativas ao estudos já realizados, como:

I.          aproveitamento em cada componente do plano curricular relativo ao período cursado;

II.        significação dos símbolos usados para exprimir conceitos de avaliação, no caso em que o estabelecimento  use esse sistema;

III.     freqüência e carga horária em cada disciplina, área de estudos ou atividades .

Art. 96 -    A matrícula do aluno transferido só será efetivada, mediante a apresentação da respectiva guia no original, vedada a utilização de qualquer outro documento, conforme o que dispõe a legislação em vigor.

Art. 97 – Só serão aceitas transferências e históricos escolares, se os mesmos contiverem o número do ato de criação ou de autorização de funcionamento da Unidade Escolar, ou reconhecimento da instituição de origem, bem como, assinaturas do Diretor e Secretário Escolar com os respectivos números de registro ou autorização.
Art. 98 –  Caso se verifiquem irregularidades na documentação, o estabelecimento deverá receber o aluno e promover a regularização, dentro de 60 dias, nos termos da legislação vigente e deste Regimento.

Art. 99 -   O aluno transferido fica sujeito ao Regimento deste estabelecimento, para o qual se transfere, devendo adaptar-se a ele.

Art. 100 -  As notas ou conceitos de aproveitamento, até a época da transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de onde procede o educando, não podendo ser ajustados ou modificados.

Art. 101 -    È vedada a esta U.E.E. a  iniciativa de transferir o aluno por motivo de reprovação ou outros não justificáveis.

Art. 102 -   Cabe a esta U.E.E. quando receber o aluno  transferido, verificar seu currículo e decidir que matérias, áreas de estudo ou disciplina(s) exigem adaptação.

Art. 103 - A transferência compulsória será concedida, quando, após o devido aconselhamento e acompanhamento, o aluno mostrar-se reincidente em faltas disciplinares e sempre precedida por inquérito escolar, ouvido o Colegiado Escolar.

Art. 104 -  O aluno procedente de outra instituição, atendidas as exigências de transferência, mas que não comprove qualquer escolarização formal prévia, ou ainda se nos documentos apresentados for comprovadamente impossível a recuperação dos seus registros, deverá ser classificado.

§ 1º  -   A classificação do aluno sem escolarização anterior, será feita tomando-se por base sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal, conforme Resolução -  CEE 127/97 – Art. 10 Caput § 1º.

§  2º  -  Para fins de classificação terá que se observar o limite de 14 anos para a conclusão do Ensino Fundamental .

Art. 105 -  O aluno transferido, que tenha estudado em estabelecimento não autorizado, deverá ser submetido ao processo de classificação considerando-se como inexistentes os estudos anteriores, por falta de comprovação.

Art. 106  -  Os procedimentos de classificação de alunos desta U.E.E constam neste Regimento e estão coerentes com o  PPPE   para que produzam  os efeitos legais.

Art. 107  -  Os atos de classificação dos alunos que não comprovem estudos anteriores, serão efetuados, através de avaliação escrita, realizada pelo Conselho de Classe  desta U.U.E.

Art. 108  -  O resultado da classificação será efetuado, através de parecer do Conselho de Classe, circunstanciado, contendo justificativas e procedimentos adotados.

Art. 109 -     O resultado a que se refere o Artigo anterior, constará em ata, lavrada em livro específico cuja cópia será anexada no registro individual do aluno, à disposição do sistema de ensino e das pessoas interessadas.

Art. 110 -  A matrícula, de alunos provenientes do exterior, far-se-á mediante Adaptação ou Reclassificação, conforme prescrição da Resolução – CEE 103/98.

Art. 111 -  A Reclassificação do aluno consiste em uma avaliação escrita, realizada pelo Conselho de Classe, com base em dados colhidos, através de entrevista com os pais ou responsáveis e com os candidatos.

Art. 112 -  O aluno transferido de outros estabelecimento do país ou exterior, respeitadas as exigências do processo de transferência, deverá ser reclassificado para a série ou período, de acordo com o seu grau de desenvolvimento escolar.

Art. 113 -   A Reclassificação terá, como base, as normas gerais do currículo e preservará sua seqüência.

Art. 114  -  O aluno reprovado em série anterior, não poderá ser Reclassificado para a série seguinte.

Art. 115  -  Através da Reclassificação o aluno não poderá avançar em mais de uma série ou ser promovido do Ensino Fundamental para o Ensino Médio.

Art. 116 -  Na Reclassificação, levar-se-á em conta, o Calendário Escolar e a Equivalência dos Estudos realizados com relação ao currículo praticado.

Art. 117 -   Para efetivar a transferência e proceder a Reclassificação, de alunos cujos estudos foram feitos em outro país,  esta U.E.E. exigirá:

I.    tradução dos documentos escolares do aluno por tradutor juramentado, cujos originais tenham sido autenticados por órgão diplomático do Brasil, no respectivo país;

II.   visto de permanência no Brasil, se estudante estrangeiro;

III.  adaptação ao currículo do estabelecimento no qual o aluno vai matricular-se.

Art. 118 – Equivalência de Estudos é a declaração de que componentes curriculares oferecidos no estabelecimento  de origem, sejam de idênticos ou equivalentes conteúdos, em relação aos diferentes componentes curriculares constantes do currículo da unidade de ensino a que o aluno se vincula.

Art. 119 -  Adaptação é o processo pelo qual a Unidade Escolar, que receber o aluno, procura ajustar os estudos do aluno transferido ao seu currículo pleno, respeitando a Base Nacional Comum e os estudos de caráter regional de idêntico ou equivalente valor formativo.

Art. 120 – A adaptação deverá processar-se de maneira metódica e progressiva, através de trabalhos prescritos pela Unidade Escolar, pelo seu Conselho de Classe, com o objetivo de ajustar o aluno, à sua organização curricular e ao seu padrão de estudo.

Art. 121 - O aluno, cujo curso foi realizado no todo ou em parte no estrangeiro, deverá fazer a reclassificação nesta Unidade Escolar.

Art. 122 -  Os alunos de estabelecimentos extintos, se não convalidados os estudos pelo setor competente, poderão matricular-se nesta U.E.E., devendo ser submetido ao processo de classificação.

Art. 123 – Os procedimentos de reclassificação de alunos, efetuados pelo estabelecimento que os recebe, constam nos Artigos 121, 122, 123 e 124 e estão coerentes com o Projeto  Pedagógico e respectivo Regimento,   para produzir os efeitos legais.

Art. 124 - Para reclassificação do aluno, o Conselho de Classe efetuará seus atos, sempre através da avaliação escrita, expressando o resultado ou parecer minucioso, contendo justificativas e procedimentos adotados.

Parágrafo único O resultado da avaliação a que se refere o Caput do  Artigo constará em ata, lavrada em livro próprio, cuja cópia autenticada será anexada na pasta individual do aluno, ficando à disposição do sistema de ensino e das partes interessadas.

Art. 125 - Nas guias de transferência expedidas, com aproveitamento insuficiente, findo o processo de avaliação, deverá constar a observação “Conservado”, sendo vedado ao aluno o direito de recuperação em outra unidade escolar.

Art. 126 -  O aluno transferido de outro estabelecimento e  que não tenha logrado progressão plena em todas as disciplinas do Ensino Fundamental, a partir da 5ª série e do Ensino Médio, será matriculado da seguinte maneira:

I.        na série imediata, com dependência de duas disciplinas, em que tenha sido reprovado ;

II.       na série imediata, se a (s) disciplinas em que tiver sido reprovado, não constarem no currículo da série correspondente para a qual se transferiu.


CAPÍTULO VII

 DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM



Art. 127 – A avaliação tem um caráter investigativo, processual e cumulativo, buscando identificar as reais necessidades para o aprimoramento da qualidade da educação.

Art. 128 – A avaliação deverá ocorrer internamente através de processo organizado por esta U.E.E. em conformidade com  legislação específica da SEC e, externamente, pelos órgãos regionais e centrais da administração, denominada de Avaliação Institucional, objetivando correção de possíveis desvios no processo pedagógico e administrativo.

Art. 129– A avaliação interna terá seus objetivos e procedimentos definidos no PPPE e aprovados pelo Colegiado Escolar, observada a legislação específica em vigor.

Art. 130 – A avaliação externa ficará a cargo da administração regional e central, e será de forma sistemática.

Art. 131– A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do aproveitamento e apuração da assiduidade.

Art. 132 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem será realizada de forma contínua e cumulativa, tendo por princípio a garantia do desenvolvimento integral do aluno e do seu sucesso escolar.

Art. 133 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem ocorrerá mediante procedimentos internos desta Unidade Escolar, abrangendo os avanços  e limites inerentes à aprendizagem, reorientando a ação pedagógica e assegurando a consecução dos objetivos propostos.

Art. 134 – A avaliação do processo ensino-aprendizagem está pautada nas seguintes bases:

I.  ação diagnóstica de caráter investigativo, buscando identificar avanços e dificuldades do processo ensino-aprendizagem.;

II.ação processual/contínua, identificando a aquisição de conhecimentos e dificuldades de aprendizagem dos alunos, permitindo a correção dos desvios e intervenção imediata;

III.  ação cumulativa considerando cada aspecto progressivo do conhecimento;

IV.     ação participativa e emancipatória, assumindo caráter democrático em que os agentes envolvidos analisam e manifestam sua autonomia no exercício de aprender e ensinar.

Art. 135 -  A  avaliação do processo ensino–aprendizagem deve possibilitar a  auto-avaliação do professor e do aluno, o registro de seus progressos e dificuldades, o replanejamento do trabalho pedagógico e a recuperação da aprendizagem do aluno.

Art. 136 – A sistemática de avaliação está definida neste Regimento Escolar, conforme legislação vigente e diretrizes da SEC.

Art. 137 – Na avaliação do aproveitamento, a se expressar em notas de zero a dez (0 a 10) , preponderarão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

§ 1º -       Entende-se por aspecto qualitativo aquele revelado pelo aluno no processo ensino-aprendizagem, no domínio de conteúdos oferecidos ou na execução de atividades desenvolvidas, de modo a sentir-se o nível crescente do seu desenvolvimento.

§ 2º -   Entende-se por aspecto quantitativo o volume de conteúdos e de atividades programadas e desenvolvidas pelo aluno, de acordo com a LDB 9394/96.


Art. 138 -  A  avaliação do aproveitamento com vistas aos objetivos propostos no PPPE desta UEE será feita através de trabalhos individuais ou de grupos, questionários, provas objetivas, ou dissertação, testes, observação da conduta do aluno, assim como outros instrumentos pedagogicamente aconselháveis.



SEÇÃO  I

DO REGIME DE PROGRESSÃO REGULAR POR SÉRIE


Art. 139 – Ter-se-á como promovido e classificado na série seguinte, o aluno com aproveitamento pleno, nas disciplinas da série cursada, considerando-se os componentes, rendimentos e freqüência:

I.        aluno de freqüência igual ou superior a 75% do total de horas obrigatórias do período letivo regular e percentual  igual ou superior a 5,0 pontos.

II.       O aluno promovido e classificado pelo Conselho de Classe (5ª à 8ª série e ensino médio. )


Art. 140 -  Não será promovido o aluno que não se encontre em nenhuma das alternativas dos Incisos do Artigo anterior .

Parágrafo único -  A avaliação do rendimento escolar em Educação Física segue as mesmas normas do currículo pleno da Unidade Escolar.


Art. 141 -  Na parte diversificada do currículo e nos componentes relativos à Educação Artística, a avaliação será feita a partir dos aspectos subjetivos constatados na execução de tarefas relativas a esses componentes, destinados a orientação para o trabalho que tiver objetivos específicos e que exijam critérios proporcionais, constantes dos planejamentos.



SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO NA PROGRESSÃO PARCIAL



Art. 142 – O aluno será avaliado no regime de progressão parcial, integralmente nos conteúdos curriculares das disciplinas cursadas sob dependência.

Parágrafo único Esta U.E.E. antecipará a avaliação para antes da conclusão do período letivo, das disciplinas cursadas em regime de dependência, desde que o aluno solicite-a formalmente através de requerimento.



SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO EM SEGUNDA CHAMADA


Art. 143 -  Aluno que não comparecer às avaliações das unidades, ser-lhe-á assegurada o direito à segunda chamada desde que apresente justificativa, dentro do prazo de 48 horas .

Parágrafo único Condições para a 2ª chamada :

1.   moléstia comprovada, mediante apresentação de atestado médico;

2.   luto por motivo de falecimento de parente de 1º Grau;

3.   outros motivos relevantes e a critério da Direção .


SEÇÃO IV

DA RECUPERAÇÃO



Art. 144 –   A recuperação tem por objetivo eliminar as insuficiências verificadas em seu aproveitamento com orientação e acompanhamento de estudos, de acordo com os dados concretos da situação do educando.

Art. 145 – O aluno que estiver cursando o Ensino  Fundamental, seriado, submetido aos estudos de Recuperação seguidos de avaliação, paralelamente a cada unidade e não obtiver aprovação, será novamente submetido aos estudos de Recuperação, após o término do ano letivo.

Art. 146 –   Será submetido a estudos obrigatórios de Recuperação os alunos de insuficiente rendimento escolar conforme a LDB 9394/96 – Art. 24  - Inciso V – alínea “e”, do Art. 14, § 3º e § 4º da Resolução do CEE 127/97.

§ 1º - Os estudos obrigatórios de Recuperação, previstos neste artigo, devem ser objeto de planejamento especial contendo: 

1.   objetivos próprios definidos segundo as deficiências dos alunos a recuperar;

2.   conteúdos e atividades adequadas às deficiências a recuperar;

3.   duração estabelecida em termos de número de aulas e atividades professor X aluno, determinadas pelas deficiências a recuperar.

§ 2º -  A época e a sistemática do processo de Recuperação deverão ser especificadas no PPPE.

§ 3º -  Os estudos de Recuperação deverão representar, um mínimo do total da carga horária dada, em cada componente curricular.

Art. 147 – O aluno , durante os estudos de Recuperação, será submetido a mensurações  processuais da aprendizagem, sabendo-se que estará promovido, por componente curricular, o aluno que obtiver, no mínimo média 5,00 anulados s resultados do ano letivo.

Art. 148 -  O aluno que após estudos de Recuperação não lograr aprovação, será submetido ao Conselho de Classe que,  através de critérios preestabelecidos de Avaliação qualitativa, definirá o resultado de cada aluno, Promovido ou Conservado.


TÍTULO  V


 ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR


Art. 149 – A Organização Escolar compreende as normas disciplinares, devendo definir os direitos e deveres do Pessoal Administrativo, Corpo Técnico-Pedagógico, Docentes e Discentes, tendo como finalidade aprimorar o ensino ministrado e a formação do educando, instituindo assim o código de ética da  U.E.

Art. 150 -  A organização disciplinar do Corpo Técnico-Pedagógico, Administrativo, Docente e Agente Público, além dos direitos e deveres que lhes são assegurados em lei, deverão, no âmbito escolar, observar normas peculiares instituídas neste Regimento.



CAPÍTULO   I

DO CORPO DOCENTE

Art. 151 – O Corpo Docente se constitui de todos os professores desta U.E.E. que são nomeados pelo Governador do Estado e designados pelo Secretário da Educação, mediante critérios estabelecidos em leis  decretos e portarias.


Parágrafo único – No  Colégio Estadual Edivaldo Boaventura, constitui-se também o Corpo Docente, professores contratados pela Prefeitura Municipal, devido a carência de contratados pela SEC.

Art. 152 – Os professores para exercerem as funções que lhes são inerentes, além do diploma devidamente
   registrados, deverão ter licenciatura plena, conforme legislação em vigor.

Parágrafo único- Nesta Unidade Escolar, que oferece ensino fundamental e médio são admitidos
professores com formação de nível médio, com autorização precária.

Art.153-  São direitos dos Professores:

I.    comparecer a reuniões ou cursos relacionados com a atividade docente que lhes sejam pertinentes;

II.   buscar aperfeiçoamento com especialização ou atualização em instituições nacionais e estrangeiras;

III. ter liberdade na formação do plano de sua matéria junto ao departamento competente, indicar livros e autores;

IV. ter autonomia na escolha do método de ensino a ser adotado na formulação das questões adotadas na verificação da aprendizagem;

V.     gozar do respeito da Direção, colegas e de quantos trabalham no estabelecimento;

VI.    ser recebido pelo Diretor, quando necessitar;


Art. 154-  São deveres do Professor:


I.   organizar e manter eficientemente o seu trabalho, e promover a participação do aluno no processo ensino aprendizagem;

II.   participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da Escola - PPPE e do Plano de Desenvolvimento  da Escola - PDE;

III.    elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica desta U.E.E.

IV.    zelar pela aprendizagem dos alunos;

V.     estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

VI.    identificar, diariamente, a presença dos alunos registrando em Diário de Classe a freqüência assim como parte do currículo trabalhado e atividades desenvolvidas;

VII.   colaborar com as atividades de articulação da UEE com a família e a comunidade;

VIII.  ministrar os dias letivos e horas / aulas estabelecidas além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação ao desenvolvimento profissional;

IX.    não dispensar a classe antes do sinal de término da aula;

X.     comparecer pontualmente às aulas:

XI.    anotar no Diário de Classe os assuntos dados em aula;

XII.   participar das reuniões do Conselho de Classe, de Professores e da Coordenação, o que constitui atividade docente, cuja falta acarreta penalidades de origem disciplinar;

XIII.  participar das reuniões da Associação de Pais e Mestres, bem como atividades extraclasses,  promovidas pela diretoria, corpo técnico-pedagógico, sempre que convocado ou convidado;

XIV. ministrar terminado o ano letivo, e de conformidade com determinação legal, aos seus alunos que não lograrem aprovação direta, as aulas de recuperação, preparando para tanto o plano de trabalho que será submetido, previamente à aprovação do Coordenador Pedagógico.



CAPÍTULO  II

DO CORPO DISCENTE

Art. 155 – O Corpo Discente se constitui de todos os alunos regularmente matriculados nesta Unidade Escolar.

Art. 156 –  São Direitos do aluno:

I.    ser informado sobre o Regimento Escolar, programas e horários;

II.   participar da programação geral da Unidade Escolar, como segmento integrante do seu coletivo  na construção da gestão democrática;

III.      ser considerado valorizado em sua individualidade sem comparação nem preferências ;

IV.      ser respeitado em suas convicções religiosas;

V.     ser orientado em suas dificuldades;

VI.    ter assegurado o direito de recuperar seu baixo rendimento escolar;

VII.   submeter-se à verificação do rendimento escolar;

VIII. receber seus trabalhos devidamente corrigidos e avaliados em tempo hábil;

IX.    defender-se quando acusado de qualquer falta, assistido por seu responsável legal ;

X.     requerer revisão de provas e segunda chamada ;

XI.  ser ouvido em suas queixas ou reclamações .


Art. 157 -  São deveres do aluno:

I.    comparecer, pontualmente, às aulas, provas e outra atividades, preparadas e programadas pelo professor ou pelo estabelecimento;

II.   tratar com civilidade os servidores da escola, bem como os colegas, praticando as normas de convivência escolar;

III.    colaborar com a preservação do patrimônio escolar;

IV.    respeitar a propriedade alheia, como princípio de responsabilidade individual e coletiva;

V.     justificar sua ausência, como norma ética;

VI.    atender à convocação da Direção e dos Professores;

VII.   comparecer às aulas devidamente uniformizado ;

VIII. indenizar os danos a que der causa aos servidores da UEE,  aos colegas ou ao patrimônio;

IX.    respeitar seus superiores, colegas e funcionários, como norma de gestão democrática;

X.      zelar pelo nome do estabelecimento e prestigiar as iniciativas do mesmo, como prática de solidariedade;

XI.    portar-se com dignidade dentro e fora do estabelecimento, respeitando a farda que veste;








CAPÍTULO  III

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO


Art. 158 – O Pessoal Administrativo é constituído por todos os funcionários que prestam serviços à administração escolar, assim relacionados:

I - Secretário Escolar;

II - Agente Público.


Art. 159 – Os servidores considerados como “Pessoal Administrativo”  têm suas funções definidas no Estatuto dos Servidores Públicos, conforme a Lei 6677/94 e na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 160 – O “ Pessoal de Apoio “ é admitido mediante contrato individual de trabalho, conforme a legislação que rege a matéria, devendo submeter-se em suas atividades funcionais, ao disposto neste Regimento.

Art. 161 –O “Pessoal Administrativo” tem direitos, prerrogativas e deveres, emanados da legislação estatutária ou trabalhista e dos dispositivos regimentais que forem aplicáveis.


CAPÍTULO  IV

DAS NORMAS DE CONVÍVÊNCIA ESCOLAR


Art. 162 – As normas na convivência escolar orientam as relações profissionais e interpessoais que ocorrem na UEE e pautam-se em princípios de responsabilidades individual e coletiva, de solidariedade, de direito, de ética, de pluralidade cultural, de autonomia e gestão democrática.

Art. 163As normas da convivência escolar devem ser elaboradas com participação representativa dos envolvidos no processo educativo – direção, pais, alunos, professores e funcionários – contemplando no Regimento Escolar :


I.    as normas que orientam as relações profissionais e interpessoais;

II.  os direitos e deveres de todos os participantes do contexto escolar;

III. a democratização de acesso e uso coletivo dos espaços escolares;

IV. a responsabilidade individual e coletiva na utilização e manutenção de todos os espaços educacionais e bens da U.E.E.;

§ 1º -  A U.E.E. não poderá impedir que o aluno participe das atividades escolares, bem como discriminá-lo ou submetê-lo a constrangimento de qualquer ordem.

§ 2º -  O aluno que descumprir as  normas estabelecidas pela U.E.E. será submetido a sanções previstas neste Regimento.

Art. 164- Compete ao Colegiado Escolar avaliar os casos graves de descumprimento de normas para aplicação de penalidade ou encaminhamento às autoridades de direito.

Art. 165 – Nenhum tipo de penalidade ou sanção poderá transgredir as diretrizes, direitos e deveres regulamentados no Estatuto do Servidor Público, quando funcionário, ou no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação específica vigente, no caso de aluno, ressalvando:


I.    o amplo direito de defesa e recurso a órgãos superiores, quando se fizeram necessários;

II.  acompanhamento dos pais ou responsável, no caso de alunos menores de 18 anos.



SEÇÃO  I

DAS PENALIDADES



Art. 166 – Penalidade é a sanção disciplinar aplicada pelo não cumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos por Lei e normas de convivência escolar desta U.E.E., visando prevenir e evitar a repetição de falhas.

Parágrafo único As penalidades serão aplicadas progressivamente de acordo com a menor ou maior gravidade .

1)   advertência verbal;
2)   advertência escrita;
3)   repreensão;
4)   suspensão;
5)   cancelamento da matrícula .

Art. 167 – As penalidades serão aplicadas a depender do infrator, pelo órgão a que ele está diretamente subordinado.

Parágrafo único – As penalidades de advertência, repreensão e suspensão poderão ser aplicadas pelo Diretor ou Vice-Diretor quando referentes ao quadro funcional e aos alunos poderão, também, ser aplicadas pelos professores e funcionários com exceção da pena de suspensão.


Art. 168 – Inicialmente, a advertência será verbal e em caso de reincidência será aplicada por escrito e assinada pela direção.

Art. 169 – A repreensão, quando aplicada aos alunos reincidentes será comunicada aos responsáveis.

Art. 170 – A pena de suspensão será proporcional à falta cometida e não isentará o aluno da apresentação dos trabalhos escolares previamente determinados.

Art. 171 - O cancelamento da matrícula será aplicado, através da expedição do documento de transferência, no caso de o aluno reincidir na prática de atos inteiramente incompatíveis com as normas dos bons costumes, cuja comprovação seja evidenciada pelo Corpo Administrativo e pelo Conselho de Classe ouvido o Colegiado Escolar.

Art. 172 – Cometerá falta grave, ou reincidência, prevista no Artigo anterior o aluno que incorrer nos seguintes casos:

I.    agredir física ou moralmente quaisquer pessoas que se encontrem em área física e/ou administrativa da UEE;

II.  comportar-se indecorosamente no interior do estabelecimento;

III. danificar intencionalmente o patrimônio escolar;

IV. fraudar a documentação apresentada para a matrícula se comprovado o fato.


Art. 173 – A pena de cancelamento da matrícula será aplicada através da expedição do documento de transferência.

Art. 174 – Aos funcionários poderão ser aplicadas,  pelo Diretor,  as seguintes penalidades:

I.       advertência ;

II.      suspensão;


Parágrafo único: A penalidade de advertência será aplicada ao funcionário que:
1      -  faltar com devido respeito aos seus superiores hierárquicos;
2      -  demonstrar descaso e / ou incompetência no serviço;
3      -  ter procedimento incompatível com as funções que exerce.



Art. 175 – Será suspenso o funcionário que faltar ao serviço 15 dias consecutivos sem licença previamente concedida, conforme Lei nº 6677/94.




CAPÍTULO  V




DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR PECULIARES AOS PROFESSORES E AO CORPO TÉCNICO-PEDAGÓGICO


Art. 176 – Fica vedado  aos Professores e ao Corpo Técnico-Pedagógico:

I.       aplicar penalidades aos alunos exceto advertência e repreensão;

II.      tratar em classe, de assuntos relativos à política partidária  e religião;

III.    ditar lições de compêndio e / ou apostila;

IV.    faltar aula sem avisar previamente à direção, a não ser em casos imprevistos;

V.     fazer-se substituir por terceiros.




CAPÍTULO   VI

DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR PECULIARES AOS ALUNOS



Art. 177 – Fica vedado ao aluno:

I.       ausentar-se da sala sem a permissão do professor ;

II.      ocupar-se durante as aulas de assuntos  estranhos às mesmas;

III.    distribuir no recinto da U.E.E. quaisquer boletim ou jornal sem a autorização do Diretor.


CAPÍTULO  VII

DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA ESCOLAR PECULIARES AOS AGENTES PÚBLICOS



 Art. 178– Fica vedado aos Agentes Públicos:

I.    afastar-se do serviço sem a permissão dos seus superiores hierárquicos;

II.   retirar do estabelecimento qualquer documento ou objeto sem a prévia autorização do responsável.

III. Descumprir  os Artigos da Lei 6677/94.



CAPÍTULO  VIII

DO ÍNQUÉRITO ESCOLAR E ADMINISTRATIVO


Art. 179 – Inquérito Escolar é o conjunto de atos e medidas, visando apurar as  irregularidades praticadas pelo aluno na Unidade Escolar.

Art. 180 – O Inquérito Escolar será instaurado por esta Unidade Escolar que após ouvir o Colegiado Escolar definirá sua composição e o cronograma.

Art. 181 -  A comissão que constituirá o Inquérito Escolar será composta por 3 (três) professores, sendo um deles mestre do aluno.

Art. 182-  Durante o inquérito o aluno deverá permanecer na Unidade Escolar até a conclusão do mesmo para conhecimento dos resultados com direito a defesa .

Art. 183-  A comissão constituída  terá prazo marcado pelo Diretor para conclusão do inquérito.


Parágrafo único O aluno menor de 18 anos deverá ser acompanhado do pai ou responsável.


Art. 184 – Inquérito Administrativo é o conjunto de atos ou medidas realizados por ordem de autoridade administrativa para apurar irregularidades no serviço público, assegurar o cumprimento da legislação vigente.

Art. 185 – O Inquérito Administrativo será instaurado por portaria da SEC que definirá a comissão e prazos para a sua realização e conclusão.


TÍTULO  VI

 ÓRGÃOS AUXILIARES


Art. 186 – Órgãos Auxiliares são aqueles de função especial que visam reforçar metas educacionais de interesse curricular e da comunidade, intra e extra-escolar, consolidando o processo de autonomia na U.E.E., convertidos presentemente em Órgãos de Ação Participativa, envolvendo diferentes grupos da comunidade escolar, numa gestão democrática, assegurando a melhoria da qualidade do ensino e o sucesso escolar.

Art. 187 – São Órgãos Auxiliares de Ação Participativa:

I.        Associação de Pais e Mestres;

II.       Grêmio Estudantil ;

III.      Associação Desportiva, Artística e outros;

     IV.      Merenda Escolar.



Parágrafo único -  São Órgãos  Auxiliares de Ação Participativa desta UEE.

1.     Serviços Assistenciais (médico, odontológico e outros)
2.     Merenda Escolar.
3.     Grêmio estudantil

Art. 188 – Os Órgãos Auxiliares de Ação Participativa constantes do inciso I, II,III e IV deverão elaborar estatuto próprio que será submetido à discussão e aprovação em assembléia geral presente a diretoria da U.E.E e representantes dos seus diversos segmentos, principalmente o Colegiado Escolar.


Parágrafo único -  Outras organizações e Associações poderão ser criadas, desde que aprovadas pelo Colegiado Escolar e explicitadas no Projeto Político Pedagógico da Escola – PPPE, sob forma regimental.








CAPÍTULO I

DO GRÊMIO ESTUDANTIL


Art. 189- Grêmio Estudantil é uma entidade de representação que se caracteriza como instância de exercício de cidadania, liderando atividades esportivas, culturais, sociais, de defesa e preservação do patrimônio e apoio aos estudantes com dificuldades de integração e aprendizagem, constituindo-se organização política não partidária.

Art. 190-  O Grêmio Estudantil deverá funcionar com a finalidade de centralizar no âmbito da Unidade Escolar, os eventos propostos  pela comunidade, atividades culturais e educacionais bem como cooperar na formação ou aperfeiçoamento do caráter do aluno  de acordo com a Lei 7.398/85.


Art. 191-  São objetivos do Grêmio Estudantil:

I.       congregar o corpo discente da Unidade Escolar em atividades culturais e recreativas para atender às finalidades do grêmio;

II.      defender os interesses individuais e coletivos dos alunos, professores e funcionários, no trabalho escolar buscando o seu aprimoramento;

III.     incentivar a cultura literária, artística e desportiva a seus membros;

IV.    promover a cooperação entre administradores ;

V.      realizar intercâmbio e colaboração de caráter educacional, cívico, desportivo e social com entidades / congêneres, assim como a filiação de entidades gerais, municipal, estadual .

VI.    lutar pela adequação do ensino às reais necessidades da juventude e do povo, bem como pelo ensino público gratuito;

VII.   pugnar pela democracia, pela independência e respeito às liberdades fundamentais do homem, sem distinção de raça, cor, sexo, nacionalidade, convicção política ou religiosa;

VIII.  lutar pela gestão democrática permanente na Unidade Escolar, através do direito à participação dos fatos  internos de deliberação do estabelecimento, para assegurar o sucesso escolar e a melhoria da qualidade do ensino.

Art. 192- As atividades do Grêmio Estudantil deverão ser consideradas complementares aos trabalhos escolares, não implicando em dispensar o aluno dos seus deveres normais e de freqüência às aulas.



CAPÍTULO  II

 DO SERVIÇO MÉDICO  -  ODONTOLÓGICO


Art. 193 – O Serviço Médico – Odontológico visa dar assistência à saúde física do educando.

Art. 194 – Integram o Serviço Médico – Odontológico : médicos, dentistas e auxiliares de enfermagem .


Art. 195 – Os médicos e dentistas devem entregar os seus horários à direção, no início do ano letivo, e cumpri-los fielmente.

Art. 196 – O Serviço de Saúde prestará assistência médico – odontológica aos Corpos Docente, Discente e Administrativo da Unidade  Escolar.

Art. 197 – O Serviço de Saúde será solicitado pela  U.E.E.  e contratado  pelo Governo do Estado, na forma legal.


Parágrafo único  A U.E.E. providenciará salas onde possam ser instalados os gabinetes necessários ao bom funcionamento do Serviço de Saúde .




CAPÍTULO  III

DO SERVIÇO DA MERENDA ESCOLAR


Art. 198 – O Serviço da Merenda Escolar será orientado por pessoa qualificada em nutrição e designada pela SEC.

Art. 199 -  Os  funcionários a serviço da Merenda Escolar deverão trabalhar obedecendo aos padrões de higiene, determinados por legislação específica e pela Coordenação Escolar.


Parágrafo único -  Outros serviços poderão ser criados.





TÍTULO  IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 200 – O presente Regimento Escolar após elaboração e apreciação do Colegiado Escolar será discutido com todo o coletivo da UEE que deverá cumprir e fazer cumprir as disposições nele contidas.
             
§ 1º -  Caberá à direção do estabelecimento promover meios para leitura e análise do Regimento, devendo ser colocado em lugar de fácil acesso.

§ 2º -  Considerar o conteúdo do Regimento como assunto a ser dado em aula.


Art. 201 – Para funcionamento dos cursos de Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos, a Unidade Escolar deverá providenciar a devida autorização junto ao órgão competente.

Art. 202 – No primeiro dia de aula deverá realizar-se a solenidade de abertura do ano letivo.


Parágrafo único -  Os objetivos e o programa da U.E.E. comporão o conteúdo da aula inaugural a cargo de um professor do estabelecimento  ou autoridade de ensino convidada pelo Diretor.

Art. 203 -  Só terão ingresso ao interior da Unidade Escolar, os alunos no horário de suas aulas, os professores, os funcionários ou pessoas outras,  estas com permissão do Diretor ou a seu convite.

Art. 204 -  As insígnias, símbolos e hino da Unidade Escolar, serão adotados e divulgados amplamente.


Art. 205 -  Nos dias de festa nacional ou tradições locais, a Unidade Escolar deverá promover por si, ou em colaboração com autoridades ou instituições locais, festejos comemorativos de conteúdo cívico.

§ 1º - Será considerada data festiva o dia 04/03, data esta, comemorativa do aniversário deste estabelecimento.

§ 2º - Para elaboração e preparo dos festejos, o Grêmio Estudantil, será encarregado, podendo ser organizadas comissões .

Art. 206 -   A aluna que contrair núpcias, deverá apresentar a certidão de casamento para a alteração do seu nome.

Art. 207 – À aluna gestante e ao aluno impedido de se locomover pelos motivos previstos no Decreto Lei Federal nº 1044 de 21.10.69, deverão se atribuir a esses estudantes, como compensação à ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da U.E.E, devendo ser aplicados pelo Coordenador Pedagógico ou pelo Professor Articulador de Área.

Art. 208 – O presente Regimento deverá ser do conhecimento dos professores, alunos, funcionários e de toda comunidade a qual pertence a U.E.E .e deverá ficar em local de fácil manuseio.

Art. 209 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção, ouvido o, Colegiado Escolar.


Art. 210 – O Diretor ao ser dispensado da função deverá efetuar o levantamento da situação legal, administrativa, financeira e pedagógica da Unidade Escolar.

Parágrafo único Caberá ao Diretor substituto a conferência do levantamento constante no Caput do Artigo.

Art. 211 – Todos os atos praticados pela administração anterior, serão assumidos pela administração atual, orientados pelos setores competentes da Secretaria da Educação .

Art. 212 – A Unidade Escolar deverá elaborar a Matriz Curricular de acordo com a legislação em vigor, aplicando a estrutura curricular que foi definida, obedecendo o prazo de validade da mesma.

Art. 213 -  Aos depósitos destinados à guarda da merenda escolar, material de consumo e outros só terão acesso os servidores credenciados pelo Diretor.
  
Art. 214 – Este Regimento Escolar poderá ser alterado, sempre que o exigir o aperfeiçoamento no processo educativo, respeitando a legislação vigente, ouvido o Colegiado Escolar submetendo-o à aprovação do órgão competente da Secretaria da Educação.

Art. 215 -  O presente Regimento Escolar ou a presente Reformulação das Escolas Estaduais já autorizadas ou credenciadas,  após entrada no órgão específico da Secretaria de Educação, poderá ser posto em execução, a título transitório , até julgamento final com  aprovação e posterior publicação no Diário Oficial, conforme resolução CEE 111/2001, Art. 3º § 2º.





________________________, ______ de ________________ de____________
                                Localidade





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Diretor (a)

  

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