DECRETO Nº 16.385 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015 Dispõe sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares estaduais
Salvador, Bahia
Terça-feira
27 de Outubro de 2015
Ano · C · No
21.805
DECRETO Nº 16.385 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015 Dispõe sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares estaduais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 - Estatuto do Magistério, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia,
D E C R E T A
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A investidura nos cargos de Diretor e Vice-Diretor do Magistério Público do Ensino Fundamental, Ensino Médio e da Educação Profissional das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por nomeação do Secretário da Educação, mediante processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar, após certificação dos candidatos aprovados na avaliação de conhecimento em gestão escolar. § 1º - A avaliação de conhecimento de que trata o caput deste artigo, visa aferir as competências e habilidades em gestão escolar nos aspectos administrativo, pedagógico e financeiro e será promovida conforme edital específico a ser expedido pela Secretaria da Educação. § 2º - O processo seletivo tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, nos termos deste Decreto, e será realizado nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em período e calendário a serem definidos pela Secretaria da Educação. § 3º - A avaliação de conhecimento em gestão escolar a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada, obrigatória e previamente, a cada processo seletivo interno. Art. 2º - Entende-se por comunidade escolar, para os efeitos deste Decreto: I - estudantes a partir de 12 (doze) anos de idade com frequência regular, inscritos no Sistema de Gestão Escolar - SGE; II - pais ou responsáveis por estudantes com frequência regular, inscritos no Sistema de Gestão Escolar - SGE; III - membros do magistério, compreendendo os professores e os coordenadores pedagógicos integrantes do Magistério do Ensino Fundamental e Médio e Educação Profissional do Estado da Bahia e os professores contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA; Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 IV - demais servidores públicos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, em efetivo exercício na unidade escolar, inclusive os contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA. Art. 3º - O processo seletivo interno processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, sendo proibido o voto por representação.
CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DO PROCESSO SELETIVO INTERNO Art. 4º - O processo seletivo interno será conduzido: I - pela Comissão Seletiva Central, em todo o Estado; II - por Comissões de Acompanhamento Regional, em cada Núcleo Regional de Educação, no âmbito da circunscrição em que atuam; III - pelas Comissões Seletivas Escolares, no âmbito de cada unidade escolar. Parágrafo único - A composição e competências referentes às comissões citadas neste artigo serão regulamentadas por Portaria do Secretário da Educação.
CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Art. 5º - A inscrição no processo seletivo interno dar-se-á por chapa completa composta por Diretor e Vice-Diretor(es), observada a tipologia da unidade escolar, conforme definição do Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, mediante comprovação dos requisitos constantes neste Decreto. Art. 6º - São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno: I - ser servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante de cargo de professor ou de coordenador pedagógico; II - ter formação superior, com licenciatura plena; III - ter sido aprovado na avaliação de conhecimento em gestão escolar; IV - apresentar à Comissão Seletiva Escolar um Plano de Gestão Escolar, incluindo metas prioritárias definidas pelo Órgão Central da Secretaria da Educação, regulamentado por meio de Portaria, sendo facultado à unidade escolar agregar outras metas de acordo com a sua identidade; V - ter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública ou privada; VI - não ter sofrido pena de advertência ou suspensão no período de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, respectivamente, de efetivo exercício, anteriores à data de inscrição no processo seletivo; Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 VII - apresentar declaração de regularidade na prestação de contas anuais dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, de qualquer fonte ou natureza, no período em que exerceu o respectivo cargo, na hipótese de inscrição em novo processo seletivo interno; VIII - apresentar atestado comprovando frequência mínima de 94% (noventa e quatro) na unidade escolar durante o ano letivo, ficando assegurados os dispositivos constantes nos arts. 113 e 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. § 1º - O requisito referente à licenciatura plena exigido no inciso II deste artigo poderá ser substituído pela comprovação de titulação de mestrado ou doutorado ou de especialização pedagógica equivalente à licenciatura, conforme previsto na Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002. § 2º - Os professores e coordenadores pedagógicos que tenham carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar só poderão se inscrever em uma unidade escolar. § 3º - No caso dos Centros de Educação Profissional, os professores e coordenadores pedagógicos candidatos a Vice-Diretor que tenham carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar, deverão, se eleitos, exercer as 40 (quarenta) horas no Centro. Art. 7º - Não havendo candidato que atenda ao disposto no inciso II do art. 6º deste Decreto, será admitida a inscrição do servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual sem habilitação específica de licenciatura plena, mestrado, doutorado ou especialização pedagógica equivalente à licenciatura, desde que conte com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício de Magistério na unidade escolar. Art. 8º - É inelegível o professor ou coordenador pedagógico que: I - não atenda aos requisitos dispostos no art. 6º deste Decreto; II - tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão após o pedido de inscrição; III - tenha sido constatada irregularidade na prestação anual de contas dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar dos órgãos competentes, no período em que exerceu o cargo de Diretor ou Vice-Diretor.
CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 9º - Nenhum eleitor poderá votar mais de uma vez, na mesma unidade escolar, ainda que pertença a segmentos diversos, acumule cargos ou funções ou que sejam pais ou responsáveis por mais de um estudante na referida unidade. Art. 10 - Poderá votar em mais de uma unidade escolar o professor ou o coordenador pedagógico submetido ao regime de 40 (quarenta) horas que trabalhe em mais de uma unidade escolar, bem como pais ou responsáveis de estudantes matriculados em unidades escolares diferentes. Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 Art. 11 - A votação somente terá validade se atingidos os seguintes percentuais mínimos de participação dos segmentos: I - pais ou responsáveis: 15% (quinze por cento); II - estudantes: 50% (cinquenta por cento); III - membros do magistério e servidores: 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único - Na hipótese de um dos segmentos ou conjunto de segmentos não atingir o percentual mínimo de participação previsto, dar-se-á o provimento do cargo mediante livre nomeação do Secretário de Educação. Art. 12 - Havendo duas ou mais chapas concorrentes, o processo de apuração terá como base o resultado da soma dos votos válidos obtidos para cada chapa multiplicado pelo respectivo peso do segmento, dividido pelo total de votos válidos no segmento, conforme fórmula constante no Anexo Único deste Decreto. § 1º - Os pesos de que trata o caput deste artigo ficam estabelecidos na seguinte proporção, para cada segmento: I - pais ou responsáveis: 15% (quinze por cento); II - estudantes: 40% (quarenta por cento); III - membros do magistério e servidores: 45% (quarenta e cinco por cento). § 2º - Em caso de empate, será selecionada pelo Secretário da Educação a chapa cujo candidato a Diretor obtiver melhor classificação na Avaliação de Conhecimento em Gestão Escolar. § 3º - Persistindo o empate, será selecionada a chapa cujo Diretor comprovar maior tempo de experiência docente na Rede Pública Estadual de Ensino. Art. 13 - Nas unidades de ensino em que concorrer apenas uma chapa, o processo seletivo será validado, quando a chapa obtiver a aprovação da maioria na proporção de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos. Art. 14 - O processo seletivo será anulado, sendo os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor providos mediante livre designação do Secretário da Educação, nas seguintes hipóteses: I - quando os votos brancos e nulos superarem os votos válidos; II - quando houver a comprovação de prática de coação pelos candidatos aos partícipes do processo seletivo; III - ocorrência de atos que promovam a desordem na unidade escolar durante o processo de seleção, desde que maculem todo o processo seletivo interno, observados os procedimentos de apuração previstos neste Decreto e em normas complementares. Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 Art. 15 - O resultado final do processo seletivo será homologado pelo Secretário da Educação que, em seguida, editará o ato de nomeação do Diretor e do ViceDiretor que forem selecionados.
CAPÍTULO V DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DO CARGO Art. 16 - Para investidura no cargo de Diretor, deverá o candidato eleito prestar: I - declaração de que detém disponibilidade para o cumprimento integral da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com o previsto no Anexo VI da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002; II - declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública e/ou de que não possui outro vínculo empregatício. Art. 17 - O Diretor e o Vice-Diretor selecionados ou indicados exercerão as atribuições dos respectivos cargos por 04 (quatro) anos, permitida a inscrição para concorrer a um novo processo de seleção interno, para o mesmo cargo ou outro, na mesma unidade escolar. Art. 18 - Ocorrerá vacância do cargo de Diretor ou Vice-Diretor: I - pelo término do período a que se refere o art. 17 deste Decreto; II - por renúncia; III - por aposentadoria; IV - por falecimento; V - por exoneração; VI - por condenação em Processo Administrativo Disciplinar, com aplicação de quaisquer penalidades previstas pelo art. 187 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994; VII - pela constatação de irregularidade na prestação anual de contas dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar dos órgãos competentes, durante o exercício do cargo de Diretor ou Vice-Diretor em período anterior à eleição ou durante o período da atual gestão. § 1º - Além do disposto no art. 22 deste Decreto, a exoneração do Diretor ocorrerá nos seguintes casos: I - ausência de prestação de contas anuais dos recursos financeiros, nos prazos determinados pelos órgãos competentes; II - perda de uma das condições de elegibilidade no curso do exercício do cargo, no período a que se refere o art. 17 deste Decreto; Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 III - não cumprimento das deliberações previstas em Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas, no que se refere à unidade escolar, e neste Decreto. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não afasta a apuração de responsabilidade funcional pelo descumprimento de deveres previstos na Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 e na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. Art. 19 - Em caso de vacância do cargo de Diretor, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - verificado o cumprimento de até 03 (três) anos do mandato, o Colegiado Escolar deverá sugerir ao Secretário da Educação o nome de 03 (três) professores ou coordenadores pedagógicos da unidade escolar em observância aos arts. 6º e 7º deste Decreto, no que couber; II - verificado o cumprimento de mais de 03 (três) anos do mandato: a) o Vice-Diretor assumirá o cargo, até o final do mandato, por ato de designação; b) quando ocorrer a vacância também do cargo de Vice-Diretor, serão ambos designados pro tempore pelo Secretário da Educação, atendidos os requisitos constantes no art. 6º deste Decreto. § 1º - Na hipótese da alínea “a” do inciso II deste artigo, havendo mais de um Vice-Diretor, assumirá o cargo de Diretor aquele que, no ato da inscrição da chapa, for indicado como seu substituto, em caso de vacância. § 2º - Em caso de vacância apenas do cargo de Vice-Diretor, será este designado pro tempore pelo Secretário da Educação, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa do processo seletivo. § 3º - Nas unidades escolares com oferta exclusiva de Educação Profissional, nos casos de vacância dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o provimento dar-se-á após aprovação de avaliação específica realizada pela Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional.
CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR Art. 20 - Os Diretores e Vice-Diretores nomeados deverão participar de Cursos de Formação Continuada em Gestão Escolar, oferecidos pela Secretaria da Educação, durante o período de que trata o art. 17 deste Decreto. Art. 21 - Os Diretores nomeados serão acompanhados e submetidos a avaliações anuais de desempenho, conforme regulamentação em Portaria, levando em consideração as especificidades das unidades escolares, de nível e das modalidades de ensino. Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 § 1º - O acompanhamento utilizará instrumentos institucionais da Secretaria da Educação e os resultados subsidiarão as avaliações de desempenho de que trata ocaput deste artigo. § 2º - O Plano de Gestão Escolar, de que trata o inciso IV do art. 6º deste Decreto, implementado durante o período de que trata o art. 17 deste Decreto, será acompanhado e avaliado pela Secretaria da Educação e pelo Colegiado Escolar da respectiva unidade. § 3º - Para fins de avaliação do desempenho da gestão escolar, também serão utilizados os resultados do cumprimento das metas prioritárias definidas pela Secretaria para a melhoria dos indicadores educacionais, previstas no Plano de Gestão de cada unidade escolar. Art. 22 - Verificando-se baixo desempenho nos resultados apresentados, oriundos dos procedimentos de avaliação do Diretor, mencionado no art. 21 deste Decreto, caberá ao Secretário da Educação, mediante ato fundamentado, exonerar o Diretor.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - Serão providos, mediante nomeação do Secretário da Educação, sem submissão ao processo seletivo, os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, atendidos os requisitos constantes no art. 6º deste Decreto, nas seguintes situações: I - nas unidades escolares que não conseguirem eleger seus candidatos, conforme disposto no parágrafo único do art. 11 deste Decreto; II - nas unidades escolares que não participaram do processo seletivo por falta de candidatos; III - nas unidades escolares instaladas após o término do calendário do processo seletivo ou que passem por transformação ou conversão em outra tipologia que envolva mudança significativa da comunidade escolar, cujo ato de constituição seja publicado em até 180 (cento e oitenta) dias antes do processo seletivo para Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. Art. 24 - Não se aplica o processo seletivo interno nas unidades escolares abaixo referenciadas, sendo nomeados, pelo Secretário da Educação, professor ou coordenador pedagógico para os cargos de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares, observados os requisitos constantes no art. 6º deste Decreto: I - às escolas sediadas em unidades prisionais e em centros de atendimento socioeducativo; II - às escolas com oferta exclusiva do primeiro segmento do Ensino Fundamental; III - aos Colégios da Polícia Militar da Bahia - CPM; IV - aos Centros de Educação Especial; Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 V - aos Centros Educacionais que atendam estudantes matriculados em outras unidades escolares; VI - aos Centros de Educação Noturno do Estado da Bahia - CENEB; VII - ao Centro Estadual de Educação Profissional em Informática e Desenvolvimento Social Isaías Alves; VIII - ao Centro Regional de Ensino Médio com Intermediação Tecnológica - CEMIT. Art. 25 - A propaganda eleitoral, prazos de impugnações e recursos, composição e atribuições das comissões serão regulamentadas por Instrução Normativa expedida pelo Secretário da Educação. Art. 26 - Os demais atos complementares necessários para cumprimento deste Decreto serão expedidos pelo Secretário da Educação. Art. 27 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Secretário da Educação. Art. 28 - Ficam revogados os Decretos nº 13.202, de 19 de agosto de 2011, e nº 13.297, de 16 de setembro de 2011. Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2015. RUI COSTA Governador Bruno Dauster Secretário da Casa Civil Osvaldo Barreto Filho Secretário da Educação Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano ·
C · No 21.805 ANEXO ÚNICO Fórmula para cálculo do percentual de votos, por chapa, para eleição de Diretor e ViceDiretor da Rede Estadual de Ensino: Onde: i = Chapa concorrente na eleição tal que i = 1, 2, 3,... , n, onde n corresponde ao número máximo de chapas concorrentes na u.e.. T pri = Total de pais ou responsáveis que votaram na chapa i. Tei = Total de estudantes que votaram na chapa i. T msi = Total de membros do magistério e servidor que votaram na chapa i. PVChi = Percentual de Votos na Chapa i.
DECRETO Nº 16.385 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015 Dispõe sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisitos para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares estaduais, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 - Estatuto do Magistério, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia,
D E C R E T A
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A investidura nos cargos de Diretor e Vice-Diretor do Magistério Público do Ensino Fundamental, Ensino Médio e da Educação Profissional das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por nomeação do Secretário da Educação, mediante processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar, após certificação dos candidatos aprovados na avaliação de conhecimento em gestão escolar. § 1º - A avaliação de conhecimento de que trata o caput deste artigo, visa aferir as competências e habilidades em gestão escolar nos aspectos administrativo, pedagógico e financeiro e será promovida conforme edital específico a ser expedido pela Secretaria da Educação. § 2º - O processo seletivo tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, nos termos deste Decreto, e será realizado nas unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, em período e calendário a serem definidos pela Secretaria da Educação. § 3º - A avaliação de conhecimento em gestão escolar a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada, obrigatória e previamente, a cada processo seletivo interno. Art. 2º - Entende-se por comunidade escolar, para os efeitos deste Decreto: I - estudantes a partir de 12 (doze) anos de idade com frequência regular, inscritos no Sistema de Gestão Escolar - SGE; II - pais ou responsáveis por estudantes com frequência regular, inscritos no Sistema de Gestão Escolar - SGE; III - membros do magistério, compreendendo os professores e os coordenadores pedagógicos integrantes do Magistério do Ensino Fundamental e Médio e Educação Profissional do Estado da Bahia e os professores contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA; Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 IV - demais servidores públicos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, em efetivo exercício na unidade escolar, inclusive os contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA. Art. 3º - O processo seletivo interno processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, sendo proibido o voto por representação.
CAPÍTULO II DAS COMISSÕES DO PROCESSO SELETIVO INTERNO Art. 4º - O processo seletivo interno será conduzido: I - pela Comissão Seletiva Central, em todo o Estado; II - por Comissões de Acompanhamento Regional, em cada Núcleo Regional de Educação, no âmbito da circunscrição em que atuam; III - pelas Comissões Seletivas Escolares, no âmbito de cada unidade escolar. Parágrafo único - A composição e competências referentes às comissões citadas neste artigo serão regulamentadas por Portaria do Secretário da Educação.
CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO Art. 5º - A inscrição no processo seletivo interno dar-se-á por chapa completa composta por Diretor e Vice-Diretor(es), observada a tipologia da unidade escolar, conforme definição do Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, mediante comprovação dos requisitos constantes neste Decreto. Art. 6º - São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno: I - ser servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante de cargo de professor ou de coordenador pedagógico; II - ter formação superior, com licenciatura plena; III - ter sido aprovado na avaliação de conhecimento em gestão escolar; IV - apresentar à Comissão Seletiva Escolar um Plano de Gestão Escolar, incluindo metas prioritárias definidas pelo Órgão Central da Secretaria da Educação, regulamentado por meio de Portaria, sendo facultado à unidade escolar agregar outras metas de acordo com a sua identidade; V - ter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública ou privada; VI - não ter sofrido pena de advertência ou suspensão no período de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, respectivamente, de efetivo exercício, anteriores à data de inscrição no processo seletivo; Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 VII - apresentar declaração de regularidade na prestação de contas anuais dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, de qualquer fonte ou natureza, no período em que exerceu o respectivo cargo, na hipótese de inscrição em novo processo seletivo interno; VIII - apresentar atestado comprovando frequência mínima de 94% (noventa e quatro) na unidade escolar durante o ano letivo, ficando assegurados os dispositivos constantes nos arts. 113 e 118 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. § 1º - O requisito referente à licenciatura plena exigido no inciso II deste artigo poderá ser substituído pela comprovação de titulação de mestrado ou doutorado ou de especialização pedagógica equivalente à licenciatura, conforme previsto na Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002. § 2º - Os professores e coordenadores pedagógicos que tenham carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar só poderão se inscrever em uma unidade escolar. § 3º - No caso dos Centros de Educação Profissional, os professores e coordenadores pedagógicos candidatos a Vice-Diretor que tenham carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar, deverão, se eleitos, exercer as 40 (quarenta) horas no Centro. Art. 7º - Não havendo candidato que atenda ao disposto no inciso II do art. 6º deste Decreto, será admitida a inscrição do servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual sem habilitação específica de licenciatura plena, mestrado, doutorado ou especialização pedagógica equivalente à licenciatura, desde que conte com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício de Magistério na unidade escolar. Art. 8º - É inelegível o professor ou coordenador pedagógico que: I - não atenda aos requisitos dispostos no art. 6º deste Decreto; II - tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão após o pedido de inscrição; III - tenha sido constatada irregularidade na prestação anual de contas dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar dos órgãos competentes, no período em que exerceu o cargo de Diretor ou Vice-Diretor.
CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS Art. 9º - Nenhum eleitor poderá votar mais de uma vez, na mesma unidade escolar, ainda que pertença a segmentos diversos, acumule cargos ou funções ou que sejam pais ou responsáveis por mais de um estudante na referida unidade. Art. 10 - Poderá votar em mais de uma unidade escolar o professor ou o coordenador pedagógico submetido ao regime de 40 (quarenta) horas que trabalhe em mais de uma unidade escolar, bem como pais ou responsáveis de estudantes matriculados em unidades escolares diferentes. Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 Art. 11 - A votação somente terá validade se atingidos os seguintes percentuais mínimos de participação dos segmentos: I - pais ou responsáveis: 15% (quinze por cento); II - estudantes: 50% (cinquenta por cento); III - membros do magistério e servidores: 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único - Na hipótese de um dos segmentos ou conjunto de segmentos não atingir o percentual mínimo de participação previsto, dar-se-á o provimento do cargo mediante livre nomeação do Secretário de Educação. Art. 12 - Havendo duas ou mais chapas concorrentes, o processo de apuração terá como base o resultado da soma dos votos válidos obtidos para cada chapa multiplicado pelo respectivo peso do segmento, dividido pelo total de votos válidos no segmento, conforme fórmula constante no Anexo Único deste Decreto. § 1º - Os pesos de que trata o caput deste artigo ficam estabelecidos na seguinte proporção, para cada segmento: I - pais ou responsáveis: 15% (quinze por cento); II - estudantes: 40% (quarenta por cento); III - membros do magistério e servidores: 45% (quarenta e cinco por cento). § 2º - Em caso de empate, será selecionada pelo Secretário da Educação a chapa cujo candidato a Diretor obtiver melhor classificação na Avaliação de Conhecimento em Gestão Escolar. § 3º - Persistindo o empate, será selecionada a chapa cujo Diretor comprovar maior tempo de experiência docente na Rede Pública Estadual de Ensino. Art. 13 - Nas unidades de ensino em que concorrer apenas uma chapa, o processo seletivo será validado, quando a chapa obtiver a aprovação da maioria na proporção de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos. Art. 14 - O processo seletivo será anulado, sendo os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor providos mediante livre designação do Secretário da Educação, nas seguintes hipóteses: I - quando os votos brancos e nulos superarem os votos válidos; II - quando houver a comprovação de prática de coação pelos candidatos aos partícipes do processo seletivo; III - ocorrência de atos que promovam a desordem na unidade escolar durante o processo de seleção, desde que maculem todo o processo seletivo interno, observados os procedimentos de apuração previstos neste Decreto e em normas complementares. Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 Art. 15 - O resultado final do processo seletivo será homologado pelo Secretário da Educação que, em seguida, editará o ato de nomeação do Diretor e do ViceDiretor que forem selecionados.
CAPÍTULO V DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DO CARGO Art. 16 - Para investidura no cargo de Diretor, deverá o candidato eleito prestar: I - declaração de que detém disponibilidade para o cumprimento integral da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de acordo com o previsto no Anexo VI da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002; II - declaração de que não exerce outro cargo, emprego ou função pública e/ou de que não possui outro vínculo empregatício. Art. 17 - O Diretor e o Vice-Diretor selecionados ou indicados exercerão as atribuições dos respectivos cargos por 04 (quatro) anos, permitida a inscrição para concorrer a um novo processo de seleção interno, para o mesmo cargo ou outro, na mesma unidade escolar. Art. 18 - Ocorrerá vacância do cargo de Diretor ou Vice-Diretor: I - pelo término do período a que se refere o art. 17 deste Decreto; II - por renúncia; III - por aposentadoria; IV - por falecimento; V - por exoneração; VI - por condenação em Processo Administrativo Disciplinar, com aplicação de quaisquer penalidades previstas pelo art. 187 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994; VII - pela constatação de irregularidade na prestação anual de contas dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar dos órgãos competentes, durante o exercício do cargo de Diretor ou Vice-Diretor em período anterior à eleição ou durante o período da atual gestão. § 1º - Além do disposto no art. 22 deste Decreto, a exoneração do Diretor ocorrerá nos seguintes casos: I - ausência de prestação de contas anuais dos recursos financeiros, nos prazos determinados pelos órgãos competentes; II - perda de uma das condições de elegibilidade no curso do exercício do cargo, no período a que se refere o art. 17 deste Decreto; Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 III - não cumprimento das deliberações previstas em Leis, Decretos, Portarias e Instruções Normativas, no que se refere à unidade escolar, e neste Decreto. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não afasta a apuração de responsabilidade funcional pelo descumprimento de deveres previstos na Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 e na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994. Art. 19 - Em caso de vacância do cargo de Diretor, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I - verificado o cumprimento de até 03 (três) anos do mandato, o Colegiado Escolar deverá sugerir ao Secretário da Educação o nome de 03 (três) professores ou coordenadores pedagógicos da unidade escolar em observância aos arts. 6º e 7º deste Decreto, no que couber; II - verificado o cumprimento de mais de 03 (três) anos do mandato: a) o Vice-Diretor assumirá o cargo, até o final do mandato, por ato de designação; b) quando ocorrer a vacância também do cargo de Vice-Diretor, serão ambos designados pro tempore pelo Secretário da Educação, atendidos os requisitos constantes no art. 6º deste Decreto. § 1º - Na hipótese da alínea “a” do inciso II deste artigo, havendo mais de um Vice-Diretor, assumirá o cargo de Diretor aquele que, no ato da inscrição da chapa, for indicado como seu substituto, em caso de vacância. § 2º - Em caso de vacância apenas do cargo de Vice-Diretor, será este designado pro tempore pelo Secretário da Educação, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa do processo seletivo. § 3º - Nas unidades escolares com oferta exclusiva de Educação Profissional, nos casos de vacância dos cargos de Diretor e Vice-Diretor, o provimento dar-se-á após aprovação de avaliação específica realizada pela Superintendência de Desenvolvimento da Educação Profissional.
CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA GESTÃO ESCOLAR Art. 20 - Os Diretores e Vice-Diretores nomeados deverão participar de Cursos de Formação Continuada em Gestão Escolar, oferecidos pela Secretaria da Educação, durante o período de que trata o art. 17 deste Decreto. Art. 21 - Os Diretores nomeados serão acompanhados e submetidos a avaliações anuais de desempenho, conforme regulamentação em Portaria, levando em consideração as especificidades das unidades escolares, de nível e das modalidades de ensino. Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 § 1º - O acompanhamento utilizará instrumentos institucionais da Secretaria da Educação e os resultados subsidiarão as avaliações de desempenho de que trata ocaput deste artigo. § 2º - O Plano de Gestão Escolar, de que trata o inciso IV do art. 6º deste Decreto, implementado durante o período de que trata o art. 17 deste Decreto, será acompanhado e avaliado pela Secretaria da Educação e pelo Colegiado Escolar da respectiva unidade. § 3º - Para fins de avaliação do desempenho da gestão escolar, também serão utilizados os resultados do cumprimento das metas prioritárias definidas pela Secretaria para a melhoria dos indicadores educacionais, previstas no Plano de Gestão de cada unidade escolar. Art. 22 - Verificando-se baixo desempenho nos resultados apresentados, oriundos dos procedimentos de avaliação do Diretor, mencionado no art. 21 deste Decreto, caberá ao Secretário da Educação, mediante ato fundamentado, exonerar o Diretor.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 - Serão providos, mediante nomeação do Secretário da Educação, sem submissão ao processo seletivo, os cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, atendidos os requisitos constantes no art. 6º deste Decreto, nas seguintes situações: I - nas unidades escolares que não conseguirem eleger seus candidatos, conforme disposto no parágrafo único do art. 11 deste Decreto; II - nas unidades escolares que não participaram do processo seletivo por falta de candidatos; III - nas unidades escolares instaladas após o término do calendário do processo seletivo ou que passem por transformação ou conversão em outra tipologia que envolva mudança significativa da comunidade escolar, cujo ato de constituição seja publicado em até 180 (cento e oitenta) dias antes do processo seletivo para Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino. Art. 24 - Não se aplica o processo seletivo interno nas unidades escolares abaixo referenciadas, sendo nomeados, pelo Secretário da Educação, professor ou coordenador pedagógico para os cargos de Diretor e Vice-Diretor das unidades escolares, observados os requisitos constantes no art. 6º deste Decreto: I - às escolas sediadas em unidades prisionais e em centros de atendimento socioeducativo; II - às escolas com oferta exclusiva do primeiro segmento do Ensino Fundamental; III - aos Colégios da Polícia Militar da Bahia - CPM; IV - aos Centros de Educação Especial; Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano · C · No 21.805 V - aos Centros Educacionais que atendam estudantes matriculados em outras unidades escolares; VI - aos Centros de Educação Noturno do Estado da Bahia - CENEB; VII - ao Centro Estadual de Educação Profissional em Informática e Desenvolvimento Social Isaías Alves; VIII - ao Centro Regional de Ensino Médio com Intermediação Tecnológica - CEMIT. Art. 25 - A propaganda eleitoral, prazos de impugnações e recursos, composição e atribuições das comissões serão regulamentadas por Instrução Normativa expedida pelo Secretário da Educação. Art. 26 - Os demais atos complementares necessários para cumprimento deste Decreto serão expedidos pelo Secretário da Educação. Art. 27 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Secretário da Educação. Art. 28 - Ficam revogados os Decretos nº 13.202, de 19 de agosto de 2011, e nº 13.297, de 16 de setembro de 2011. Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de outubro de 2015. RUI COSTA Governador Bruno Dauster Secretário da Casa Civil Osvaldo Barreto Filho Secretário da Educação Salvador, Bahia Terça-feira 27 de Outubro de 2015 Ano ·
C · No 21.805 ANEXO ÚNICO Fórmula para cálculo do percentual de votos, por chapa, para eleição de Diretor e ViceDiretor da Rede Estadual de Ensino: Onde: i = Chapa concorrente na eleição tal que i = 1, 2, 3,... , n, onde n corresponde ao número máximo de chapas concorrentes na u.e.. T pri = Total de pais ou responsáveis que votaram na chapa i. Tei = Total de estudantes que votaram na chapa i. T msi = Total de membros do magistério e servidor que votaram na chapa i. PVChi = Percentual de Votos na Chapa i.
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