REGULAMENTO ELEITORAL DO COLEGIADO ESCOLAR



REGULAMENTO ELEITORAL DO COLEGIADO ESCOLAR



DIREC: 29
Município: Brejões
Unidade Escolar: Colégio Estadual Edivaldo Boaventura




Estabelece normas relativas ao processo eletivo dos Colegiados Escolares nas escolas públicas da educação básica do sistema estadual de ensino, em conformidade com a Lei n.º 11.043, de 09 de maio de 2008, publicada em Diário Oficial de 10 e 11 de maio de 2008.



CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ELEITORAL ESCOLAR


Art. 1º. Cada Unidade Escolar constituirá uma Comissão Eleitoral com representatividade de todos os segmentos da comunidade escolar, eleita em assembléia geral, convocada e validada pelo colegiado escolar em exercício.

Art. 2º. A Comissão Eleitoral será composta por 05 (cinco) titulares e igual número de suplentes, sendo:
I.       01 (um) representante da gestão da escola;
II.      01 (um) representante do segmento professor e/ou coordenador pedagógico;
III.    01 (um) representante do segmento estudante com idade igual ou maior de 12 anos;
IV.    01 (um) representante do segmento funcionário;
V.     01 (um) representante do segmento pais ou responsável.
§ 1º. A Comissão Eleitoral Escolar terá por finalidade coordenar, organizar, dirigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento do processo eleitoral.
§ 2º. A Comissão Eleitoral elegerá em sua primeira reunião, entre os membros titulares maiores de 18 (dezoito) anos, seu presidente, vice-presidente, secretário e definirá as atribuições específicas de cada um.

Art. 3º. Compete a Comissão Eleitoral:
I.       Discutir e socializar a legislação que institui o colegiado escolar;
II.      Analisar e validar o Regulamento Eleitoral do colegiado escolar;
III.    Publicar o Edital de Convocação das Eleições, com as instruções do processo eleitoral, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente, divulgando-o para toda comunidade escolar;
IV.    Fazer a inscrição, validação e divulgação da lista de candidaturas aprovadas em local de fácil visualização pela comunidade escolar 06 (seis) antes da eleição;
V.     Designar e credenciar as mesas receptora e apuradora;
VI.    Credenciar os fiscais e candidatos;
VII.  Supervisionar os trabalhos da eleição e da apuração;
VIII. Receber os documentos de votação e apuração da eleição e preencher o formulário de Composição do Colegiado Escolar;
IX.    Reunir as Atas de Votação e Apuração, o Boletim da Apuração e a Composição do Colegiado para entrega à gestão escolar;
X.     Receber as urnas contendo as cédulas utilizadas, arquivá-las para fins de esclarecimentos, na hipótese de recursos interpostos e destruí-las após a publicação do colegiado em Diário Oficial;
§ 1º. São atribuições exclusivas do presidente da Comissão Eleitoral as indicadas nos incisos III, IIIV e IX deste Artigo.


CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS


Art. 4º. Poderão concorrer as vagas do colegiado escolar os representantes da comunidade que atendam aos seguintes critérios:
I.       Estudantes devidamente matriculados na Unidade Escolar, a partir de 12 anos de idade e que apresentem freqüência regular;
II.      Professores e/ou coordenadores pedagógicos, em exercício na Unidade Escolar;
III.    Servidores técnico-administrativos em exercício na Unidade Escolar;
IV.    Pais ou responsáveis dos estudantes devidamente matriculados e com freqüência regular;
V.     Profissionais contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), em exercício na Unidade Escolar.

Parágrafo Único. Os representantes da comunidade escolar referidos nos Incisos II, III e IV poderão concorrer em mais de uma Unidade Escolar, contudo, se eleitos, terão que escolher uma (01) Unidade Escolar para exercer a função e abdicar do outro mandato.


CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL


Art. 5º. A eleição do colegiado escolar dar-se-á por votação direta e secreta, em cada segmento, observando o disposto na Lei n°. 11.043/2008 e Decreto nº. 11.175/2008.

Art. 6º. O colégio eleitoral para o colegiado escolar será composto conforme as seguintes diretrizes:
I.       Serão considerados eleitores:
a)  Os estudantes com idade igual ou superior a 12 (doze) anos, devidamente matriculados na Unidade Escolar e com frequência regular;
b)  Os pais, mães ou responsáveis que tenham assinado a ficha de matrícula na condição de responsável pelo estudante na Unidade Escolar;
c)  Os professores e/ou coordenadores pedagógicos e servidores técnico-administrativos em exercício na Unidade Escolar, em conformidade com a legislação vigente.
II.      Serão considerados eleitores os servidores que se encontram afastados de suas atividades por motivo de:
a)  Licença para tratamento de saúde;
b)  Licença-prêmio;
c)  Licença-maternidade;
d)  Férias.

Parágrafo Único. Os eleitores que pertencerem a mais de um segmento só poderão votar e se candidatar por um deles, de acordo ao maior tempo de permanência.

Art. 7º. O voto é direto e secreto a fim de assegurar, no processo eleitoral, a participação de todos os segmentos que compõem o colégio eleitoral da Unidade Escolar.


CAPÍTULO IV
DA CAMPANHA ELEITORAL


Art. 8º - Na campanha eleitoral, que terá início 08 (oito) dias antes da data das eleições, será assegurada plena liberdade de propaganda aos candidatos e eleitores.
§ 1º. Os gestores da Unidade Escolar não poderão criar obstáculos ao desenvolvimento da campanha, mas deverão, contudo, zelar pela manutenção da disciplina e da ordem, bem como pela continuidade das atividades pedagógicas, administrativas e preservação do patrimônio escolar.
§ 2º. Será também permitida a utilização de material de propaganda pelos candidatos nas dependências escolares, desde que não prejudiquem as atividades normais da escola.
§ 3º. Serão franqueadas aos candidatos as dependências físicas da Unidade Escolar para a realização de reuniões, desde que não prejudiquem o seu normal funcionamento.
§ 4º. As atividades da campanha encerrar-se-ão 24 (vinte e quatro) horas antes da data fixada para as eleições.


CAPÍTULO V
DA MESA RECEPTORA


Art. 9º. A Mesa Receptora será composta por 03 (três) representantes, sendo: um presidente, um secretário e um mesário escolhidos dentre os membros da Comissão Eleitoral e/ou dos servidores da Unidade Escolar.
§ 1º. Não poderão integrar a Mesa Receptora os candidatos, seus familiares e/ou seus fiscais;
§ 2º. Na ausência temporária do presidente, assume as suas funções o secretário;
§ 3º. A votação deverá acompanhar o(s) turno(s) de funcionamento da escola, conforme o quadro de horário definido e divulgado pela Comissão Eleitoral. A recepção dos votos terá início às 08h00min horas e encerrar-se-á às 20h00min nas escolas com três turnos de funcionamento.

Parágrafo Único. Caso a Unidade Escolar não possua servidores suficientes para compor as Mesas Receptoras, a Comissão Eleitoral poderá convocar integrantes dentre a comunidade escolar.

Art. 10. Compete à Mesa Receptora:
I.       Organizar os trabalhos de votação;
II.      Zelar pela ordem e regularidade do processo de votação;
III.    Autenticar as cédulas de votação com suas rubricas e/ou carimbo da U.E.;
IV.    Solucionar imediatamente todas as dúvidas e questões que ocorrerem no processo de votação;
V.     Verificar antes de o eleitor exercer o direito do voto, a autenticidade dos documentos apresentados e a perfeita identificação do votante;
VI.    Realizar a contagem nas listas de votação totalizando o quantitativo de votantes e abstinências por segmento para inserir na Ata de Votação;
VII.  Lavrar a Ata de Votação anotando fielmente todas as ocorrências;
VIII. Lacrar as urnas e rubricar os lacres;
IX.    Remeter a Ata de Votação e as urnas à Mesa Apuradora para continuidade do processo eleitoral.

Art. 11. A Mesa Receptora deve ser instalada em local adequado e acessível numa disposição que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.

Art. 12. Serão instaladas em cada Mesa Receptora, urnas exclusivas para coletar, separadamente, os votos dos:
a)  professores e/ou coordenadores pedagógicos;
b)  estudantes;
c)  servidores técnico-administrativos;
d)  pais ou responsáveis.


CAPITULO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS


Art. 13. O presidente da Comissão Eleitoral indicará três (03) integrantes da referida Comissão e/ou dentre os servidores da Unidade Escolar para constituir a Mesa Apuradora.

Art. 14. A apuração dos votos poderá ocorrer no mesmo local de votação, em sessão pública e única, pela Mesa Apuradora.

Parágrafo Único. A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação.

Art. 15. Antes de iniciar a apuração, todas as ocorrências lançadas na Ata de Votação, deverão ser analisadas e resolvidas pela Mesa Apuradora e Comissão Eleitoral.

Art. 16. Serão consideradas nulas as cédulas que:
I.       Não corresponderem ao modelo aprovado e disponibilizado pela Comissão Eleitoral;
II.      Tiverem mais de um nome assinalado;
III.    Contenham expressões, palavras, frases ou sinais que possam identificar o voto;
IV.    Não apresentarem o carimbo da Unidade Escolar;
V.     Não estiverem autenticadas com a rubrica do presidente da Mesa Receptora.

Art. 17. Serão considerados eleitos como titulares, os candidatos que obtiverem o maior número de votos de seu respectivo segmento, ficando como suplentes, os candidatos subsequentes no total de votos.

Parágrafo Único. Os casos omissos serão analisados e julgados imediatamente pela Mesa Apuradora e Comissão Eleitoral, em decisão por maioria de votos.

Art. 18. Concluída a apuração dos votos o presidente da Mesa Apuradora deverá:
a) Lavrar a Ata de Apuração;
b) Preencher o Boletim de Apuração;
c) Recolocar as cédulas nas urnas, lacrá-las e assinar o lacre;
d) Entregar a Comissão Eleitoral os documentos acima citados e as urnas;
e) Encerrar os trabalhos da eleição.




CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 19. A Comissão Eleitoral deverá preencher o formulário de Composição do Colegiado com base no Boletim da Apuração e reunir todos os documentos da eleição para encaminhamento ao gestor da U.E.

Art. 20. O gestor da unidade escolar deverá arquivar os documentos da eleição e preparar um processo para encaminhar à Direc, contendo:
a) Ofício solicitando homologação do colegiado e publicação em Diário Oficial;
b) Cópia das Atas de Votação e Apuração dos votos;
c) Cópia do formulário de Composição do Colegiado completamente preenchido.

Art. 21. Após a conclusão do pleito eleitoral o gestor da Unidade Escolar deverá divulgar o nome dos representantes eleitos para o colegiado, por segmento, para toda a comunidade escolar.

Art. 22. A cerimônia de posse do colegiado escolar para o biênio 2013-2014 deverá ocorrer na primeira semana letiva de 2013 com a participação de toda a comunidade escolar.


Este Regulamento foi analisado e aprovado pela Comissão Eleitoral Escolar



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