PORTARIA Nº 9936 Matricula 2017
Salvador,
Bahia – Sábado 12 de
Novembro de 2016 Ano · CI · No 22.056
PORTARIA Nº 9936
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
Estabelece normas,
procedimentos e cronograma para a renovação de matrícula, transferência de
estudantes entre Escolas da Rede Estadual, matrícula de estudantes oriundos da
Rede Municipal e de candidatos à Educação Básica nas Unidades Escolares da Rede
Pública Estadual de Ensino.
O SECRETÁRIO DA
EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “h” do
inciso I do art. 18 do Regimento da Secretaria da Educação, aprovado pelo
Decreto nº 8.877, de 19 de janeiro de 2004, e tendo em vista o disposto no art.
40 da Portaria nº 5.872, de 15 de julho de 2011, que aprova o Regimento Escolar
das Unidades Escolares integrantes do Sistema Público Estadual de Ensino,
considerando a
necessidade de orientar o processo de matrícula nas Unidades Escolares
Estaduais - U.E.E. e estabelecer normas, procedimentos e cronograma para
efetivação da matrícula do estudante e candidato a Rede Pública Estadual de
Ensino,
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção I
Da Organização da
Matrícula
Art. 1º - Ficam
regulamentadas por esta Portaria, as normas, procedimentos e cronograma
atinentes à renovação de matrícula, transferência de estudantes entre Escolas
da Rede Estadual, matrícula de estudantes oriundos da Rede Municipal, bem como
matrícula de candidatos à Educação Básica e Profissional nas Unidades Escolares
da Rede Pública Estadual de Ensino e Conveniadas.
Subseção I
Da Renovação de Matrícula
Art. 2º - A renovação
da matrícula do estudante matriculado e regularmente frequente até o final do
ano letivo 2016, será realizada via internet, por meio do endereço
eletrônico: http:
/ /www. educacao.ba.gov.br/matricula ou presencialmente na Unidade
Escolar em que o estudante concluiu o ano letivo 2016, e se dará no período de 28 de novembro de 2016 a 30 de dezembro de
2016, conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 1º- Será garantida
a renovação da matrícula no mesmo turno em que o estudante cursou o ano letivo
de 2016, desde que haja a série/ano subsequente, e quando de interesse do
estudante, a mudança de turno ficará condicionada à existência de vaga no turno
pretendido.
§ 2º - A renovação de
matrícula dos cursos técnicos de nível médio e de qualificação profissional
estão condicionadas aos critérios estabelecidos na Portaria n° 6724 de 08 de
julho de 2016.
§ 3º - A renovação de
matrícula do estudante em débito com documentação fica condicionada a quitação
das pendências junto à Secretaria Escolar.
§ 4º - O estudante,
se maior de 16 anos, seus pais ou responsável legal, deverá sinalizar na Carta
de Renovação de Matrícula, entregue pela Secretaria Escolar, sua intenção em
permanecer na Unidade Escolar, na opção renovar matrícula.
§ 5º - A renovação da
matrícula será efetivada apenas com a devolução da Carta de Renovação de
Matrícula na Secretaria Escolar, mediante protocolo de recebimento, sob pena de
perda da vaga e a Unidade Escolar entenderá como desistência, a não devolução
da referida Carta ou a não renovação pela internet, sendo facultado ao
estudante realizar nova matrícula no dia 24 de janeiro de 2017, data de
Transferência de Estudantes da Rede Estadual, conforme o cronograma estabelecido
no Anexo I desta Portaria.
§ 6º - Ao renovar a
matrícula via internet, o estudante, pais ou responsável legal deverá utilizar
o código contido na Carta de Renovação de Matrícula e informar sua opção de
renovação no Portal da Educação, considerando que:
I - as informações
declaradas por meio da internet são de inteira responsabilidade do estudante,
pais ou seu responsável legal, visto que o código de renovação é pessoal e
intransferível;
II - o estudante que
por razões diversas não portar seu código de renovação, poderá adquiri-lo por
meio do endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula.
§ 7º- Caso não deseje
permanecer na mesma Unidade Escolar em 2017, o estudante, pais ou responsável
legal, deverá sinalizar na Carta de Renovação de Matrícula a opção não renovar,
entregar na Secretaria da U.E.E. e realizar a matrícula via internet ou em
qualquer Unidade Escolar Estadual, utilizando o mesmo código disponível na
Carta de Renovação de Matrícula, no dia 24 de janeiro de 2017, data da Transferência
de Estudantes da Rede Estadual, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I
desta Portaria.
§8º - Os
procedimentos operacionais necessários à renovação da matrícula estão
disponibilizados no endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula.
Art. 3º- A unidade
escolar deve atualizar os dados do estudante no momento da renovação da
matrícula, preenchendo todos os campos do cadastro do estudante no Sistema de
Gestão Escolar - SGE.
§ 1º- Todo estudante
que renovar a matrícula, de forma presencial ou pela internet, deverá
apresentar comprovante de residência atualizado, até o dia 30 de dezembro de
2016, possibilitando a UEE atualizar os dados cadastrais do mesmo.
Subseção II
Da Transferência de
Estudantes da Rede Estadual
Art. 4º- A transferência do estudante que concluiu o
ano letivo 2016 em Unidade Escolar Estadual será realizada via internet,
por meio do endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula ou em qualquer
Unidade Escolar Estadual e se dará no
dia 24 de janeiro de 2017, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I
desta Portaria.
Parágrafo único - A
transferência que trata o caput deste artigo será permitida ao estudante nas
seguintes situações:
I - concluinte do ano
letivo 2016 na Rede Estadual e que não renovou sua matrícula;
II - concluinte do
ano letivo 2016 na Rede Estadual, que renovou sua matrícula e pretende se
transferir para outra Unidade Escolar da Rede.
III - concluinte do
ano letivo 2016, de Unidade Escolar da Rede Estadual que não possui a série
subsequente para continuidade do percurso escolar, neste caso, o estudante
receberá da secretaria escolar a Carta Informativa, podendo realizar a
matrícula via internet ou em qualquer Unidade da Rede Estadual de Ensino.
Subseção III
Da Matrícula de
Estudante oriundo da Rede Municipal
Art. 5º- A matrícula de estudante da Rede
Municipal concluinte da 4ª série/5º ano, 8ª série/9º ano, dos municípios
relacionados no endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula,
será realizada via internet por meio do endereço eletrônico:
http://www.educacao.ba.gov.br/matricula ou em qualquer Unidade da Rede Pública
Estadual de Ensino, nos dias 25 e 26 de
janeiro de 2017, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta
Portaria.
§ 1º- Para acesso à
matrícula via internet, o estudante deverá utilizar o Código de Matrícula,
entregue pela Unidade Escolar Municipal.
§ 2º - O estudante
que por razões diversas, não portar seu Código de Matrícula, poderá adquiri-lo
por meio do endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula.
§ 3º - O estudante
concluinte da 4ª série/5° ano, 8ª série/9° ano, dos municípios que não se
encontram relacionados no endereço eletrônico mencionado no art. 5º desta
Portaria, deverá realizar sua matrícula em qualquer Unidade Escolar da Rede
Estadual, nos dias 25 e 26 de janeiro de 2017, de acordo com o cronograma
estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Subseção IV
Da Nova Matrícula de
Candidato à Rede Estadual
Art. 6º -
Considera-se nova matrícula o ingresso ou regresso de estudante à Rede Pública
Estadual de Ensino, em qualquer série/ano da Educação Básica.
§ 1º - Para fins do
caput deste artigo, considera-se regresso o estudante já matriculado na Rede
Pública Estadual em anos anteriores a 2016 e o estudante desistente de
matrícula na Rede Pública Estadual em 2016, devendo a Unidade Escolar utilizar
o Registro de Matrícula - RM, já existente no Sistema de Gestão Escolar - SGE.
§ 2º - Para fins do
caput deste artigo, considera-se ingresso o estudante oriundo da Rede
Municipal, não concluinte da 4ª série/5° ano, 8ª série/9° ano e oriundo da Rede
Particular ou Federal de Ensino.
Art. 7º - A nova
matrícula será realizada em qualquer Unidade da Rede Estadual, de 27 a 31 de
janeiro de 2017, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - A
matrícula de novos estudantes nos Anexos às Unidades Estaduais de Ensino
ocorrerá na Unidade Escolar de vinculação.
Seção II
Da Organização das
Classes
Art. 8º - O número de
estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta de
ensino, conforme definido no Anexo II desta Portaria, atentando-se para a
capacidade física de cada sala de aula.
§ 1º - Será permitida
a formação de turmas iniciais com número de estudantes inferior ao
estabelecido, caso não exista nas proximidades outra Unidade Escolar Pública
Estadual com a mesma oferta de ensino, oportunidade em que será criada, por
Unidade Escolar, apenas uma turma por oferta e por turno, com o mínimo de 20 (vinte)
estudantes.
§ 2º - Caso o número
de estudantes seja inferior ao estabelecido no § 1° deste artigo, os estudantes
serão distribuídos nas turmas existentes, ainda que em turno ou Unidade Escolar
diferente da matrícula inicial.
§ 3º - Cabe ao Gestor
da Unidade Escolar convocar os estudantes, pais ou responsáveis para
reorientação quanto ao descrito no § 2º deste artigo.
Art. 9º - O estudante
de zona rural terá prioridade de matrícula no turno em que as Prefeituras
Municipais disponibilizem transporte escolar.
Art. 10 - O estudante
na faixa etária de 06 (seis) a 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e
nove) dias será matriculado obrigatoriamente no turno diurno.
Art. 11 - O estudante
na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29
(vinte e nove) dias será matriculado preferencialmente no turno diurno.
§
1º - A matrícula de estudantes no período noturno poderá ser realizada,
excepcionalmente, a partir de 14 (quatorze) anos de idade, mediante expressa
autorização dos pais ou responsável legal, observando-se as situações
específicas e excepcionais das ofertas disponíveis na Rede Estadual.
§ 2º - A Direção da
Unidade Estadual de Ensino, no caso do § 1º deste artigo, deverá encaminhar ao
Conselho Tutelar e, na sua inexistência, ao Juizado da Infância e Juventude a
relação desses estudantes.
Art. 12 - A
composição das turmas que contemplam a inclusão do público-alvo da Educação
Especial obedecerá ao disposto no art.8º desta Portaria, incluindo os que
apresentam necessidades educacionais especiais de mesma natureza, conforme
quantitativo estabelecido no Anexo III.
§1º - É aceitável
exceder o quantitativo a que se refere o caput deste artigo de estudantes da
Educação Especial em classe comum inclusiva, nos seguintes casos:
I - quando no
Município ou bairro só existir uma Escola e esta apresentar uma demanda maior
de matrícula de uma determinada especificidade ou deficiência e só possuir uma
sala de aula com oferta do ano/série de estudo dos estudantes que pleiteiam a
vaga, além de não ter outro espaço adequado na Unidade Escolar para criação de
mais uma turma;
II - quando se tratar
de estudantes surdos, uma vez que o agrupamento contribui para a prática da
interação em LIBRAS, além de otimizar a atuação do Profissional Intérprete,
concentrando os estudantes na mesma turma quando cursam o mesmo ano/série;
III - quando se
constituir classe bilíngue, uma vez que a composição pode ser de estudantes
surdos e ouvintes, ou apenas surdos.
§2º - Quando a inclusão for de estudante com
múltipla deficiência ou surdocegueira, recomenda-se não inserir mais de 01 (um)
estudante por turma, mesmo que se conte com a presença do Guia Intérprete,
profissional indispensável para o processo educacional dos surdocegos.
§3º - Para os
estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD ou com
comprometimento cognitivo que demandam uma dinâmica diferenciada deverão ser
adotados os mesmos procedimentos de que trata o caput deste artigo.
§4º- A Coordenação do
Reordenamento da Rede, da Diretoria de Planejamento e Atendimento da Rede
Escolar, da Superintendência de Planejamento e Organização da Rede Escolar -
CRR/DIROE/SUPEC, juntamente com a Coordenação de Educação Especial, da
Superintendência de Políticas para a Educação Básica - CEE/SUPED, analisarão
cada situação para propiciar o funcionamento da turma.
Art. 13 - Cabe à
Unidade Escolar proceder à reorganização das turmas, até 40 (quarenta) dias
após o início do ano letivo, assegurando o número de estudantes estabelecido no
Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único -
Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, a reorganização será efetivada
pela Coordenação de Gestão da Matrícula - CMT e Coordenação do Reordenamento da
Rede - CRR, durante todo o período letivo.
Seção III
Dos Procedimentos de
Matrícula
Art. 14 - Os
procedimentos operacionais necessários à efetivação da matrícula estão
detalhados na página do Sistema de Gestão Escolar - SGE, disponível no endereço
eletrônico: http://sge.educacao.ba.gov.br.
Art. 15 - No ato da
nova matrícula ou na confirmação da matrícula realizada via internet, o
estudante deverá apresentar os seguintes documentos:
I - original do
Histórico Escolar;
II - original e cópia
da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade;
III - original e
cópia do CPF;
IV - original e cópia
legível com data recente do comprovante de residência (Água, luz, telefone fixo
ou móvel, gás encanado, Internet, contrato de aluguel, IPTU, cartão de crédito
ou TV por assinatura).
§ 1º - Será aceito,
excepcionalmente, em substituição ao Histórico Escolar, na forma da legislação
vigente, Atestado de Escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade
Escolar, que deverá especificar o curso, a série/ano que o estudante estará
apto a cursar no ano letivo de 2017 e quando for o caso, a informação de
progressão parcial, relacionando as disciplinas, conforme Anexo VI.
§ 2º - O Atestado de
Escolaridade deverá ser substituído pelo Histórico Escolar, impreterivelmente,
em até 30 (trinta) dias, a partir da data de entrega da documentação, sob pena
de não validação da matrícula.
§ 3º - O Atestado de
Escolaridade só será aceito no período formal da matrícula e, após este
período, a matrícula só será efetivada mediante entrega do Histórico Escolar.
§ 4º- Ao efetivar sua
matrícula via internet ou em Unidade Escolar diferente daquela que irá
frequentar em 2017, o estudante deverá confirmar sua matrícula na Unidade
Escolar para a qual foi matriculado, por meio da entrega da documentação
descrita no art. 15 desta Portaria e captura de sua foto, obedecendo ao prazo
estabelecido no comprovante de matrícula, em horário de funcionamento escolar,
sob pena de perda da vaga.
§ 5º - A ausência do
CPF é impeditiva para a efetivação de matrícula nos cursos da Educação Profissional
em todas as modalidades e formas de articulação, sendo que nos demais cursos, o
estudante poderá ser matriculado sem o CPF, cabendo à Unidade Escolar
determinar prazo para a feitura do documento.
§ 6º- O original do
Histórico Escolar e as cópias dos documentos de que trata o art. 14 desta
Portaria devem ficar retidos na Unidade Escolar e mantidos na pasta do
estudante.
Art. 16 - Cabe à
Unidade Escolar, em até 15 dias após o término do período formal de matrícula,
preencher e atualizar todos os campos do cadastro do estudante, bem como
proceder com a captura da foto de todos os estudantes matriculados.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA NO
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 17-O ensino
fundamental possui duas organizações concomitantes, uma em séries, para o
ensino fundamental com 08 (oito) anos, com extinção gradativa, outra em anos,
para o ensino fundamental com 09 (nove) anos, com implementação progressiva, em
atendimento à Lei n° 9.394/1996, com alterações inseridas pela Lei n°
11.274/2006.
§ 1º - A matrícula no
primeiro ano do ensino fundamental, com duração de 09 (nove) anos, será
realizada conforme cronograma estabelecido no Anexo I, devendo ser observadas
as determinações constantes na legislação vigente.
§ 2º - Será garantida
a conclusão do curso de ensino fundamental aos estudantes conforme o regime de
ensino iniciado.
Art. 18 - Será
implementada a oferta do 8º (oitavo) ano do ensino fundamental, de 09 (nove)
anos, nas Unidades Escolares Estaduais com oferta das séries finais do ensino
fundamental.
Parágrafo único -
Será implementado o 9º (nono) ano nas Unidades Escolares da Rede estadual de
Ensino que implantaram o ensino fundamental obrigatório de 09 (nove) anos em
2009.
Art. 19 - O estudante
do ensino fundamental na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos,
terá a opção de matrícula em oferta específica, no Curso de Ensino Fundamental
Tempo Juvenil, considerando o currículo para o atendimento pedagógico desse
tempo humano e organização própria.
Parágrafo único - O
Curso de Ensino Fundamental Tempo Juvenil a que se refere o caput deste artigo,
poderá ser ofertado em turno diurno e noturno, considerando as Unidades
Escolares indicadas pela Coordenação do Reordenamento da Rede.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NO
ENSINO MÉDIO
Art. 20 - A matrícula
no ensino médio se dará nas diferentes formas de oferta e organização para
todos os estudantes, quer sejam adolescentes, jovens ou adultos.
Seção I
Da Matrícula do
Ensino Médio com Intermediação Tecnológica - EMITec
Art. 21 - A matrícula
do estudante do Ensino Médio com Intermediação Tecnológica - EMITec deverá ser
realizada na Unidade Escolar de vinculação.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA NA
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22 - A matrícula
na Educação Profissional e suas formas de articulação/modalidades, assim como o
detalhamento dos procedimentos, estarão disponibilizados em Portaria
específica.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA NA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 23 - A idade
mínima para matrícula na educação de jovens e adultos é de 18 (dezoito) anos
completos para o ensino fundamental e para o ensino médio.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA DO
ESTUDANTE PÚBLICO ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 24 - Todos os
estudantes público-alvo da Educação Especial (com deficiência, transtorno global
do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação), com ou sem diagnóstico
comprovado, serão matriculados em escola regular, devendo ser garantido o
Atendimento Educacional Especializado - AEE, no turno oposto à classe regular,
em Sala de Recursos Multifuncionais, respeitando-se a proximidade de sua
residência.
Parágrafo único - Na
inexistência de Sala de Recursos Multifuncionais na Unidade Escolar em que o
estudante foi matriculado, o Gestor Escolar deverá encaminhá-lo para uma
Unidade Escolar do entorno ou para o Centro de Apoio Educacional Especializado
- CAEE, da Rede Pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos, prioritariamente no turno inverso ao da
escolarização, para Atendimento Educacional Especializado.
Art. 25 - No ato da
matrícula, o responsável legal deverá informar o tipo de deficiência que o
estudante possui ou se apresenta transtorno global do desenvolvimento ou altas
habilidades/superdotação, para que sejam viabilizadas as condições educacionais
para a aprendizagem.
Parágrafo único - É
obrigatório o registro no Sistema de Gestão Escolar - SGE do tipo de
deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas
habilidades/superdotação do estudante.
Art. 26 - O estudante
matriculado deverá apresentar Laudo Médico, que ateste sua necessidade
educacional especial ou outro documento que comprove que ele está em processo
de avaliação diagnóstica, no prazo definido pela escola.
Art. 27 - O estudante
público-alvo da educação especial, a partir de 18 (dezoito) anos, alfabetizado
ou não, que, por motivos diversos (problemas de saúde, uso de medicação,
dependência para deslocamentos e outros), não apresentar condições de estudar à
noite, deverá ser matriculado em turmas de educação de jovens e adultos,
prioritariamente, no turno diurno.
Art. 28 - As
matrículas nos centros de apoio pedagógico especializado destinam-se a
estudantes que frequentam Escolas inclusivas ou para jovens e adultos que já
concluíram ou não a sua escolaridade.
Art. 29 - Será
admitido que estudantes público-alvo da educação especial da rede regular sejam
atribuídos em classes de Atendimento Educacional Especializado, conforme
estabelece o art. 9º - A do Decreto Federal nº 6.253, de 13 de novembro de
2007.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NA
EDUCAÇÃO BÁSICA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 30 -
Considera-se Educação Básica de Tempo Integral a jornada escolar com duração
igual ou superior a 07 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo,
compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na Escola ou em
atividades escolares em outros espaços educacionais.
§ 1º - A matrícula na
oferta de tempo integral exigirá a anuência do estudante ou do seu responsável
legal, por meio da assinatura do “Termo de Anuência”, constante no Anexo IV,
ficando o mesmo retido na Unidade Escolar.
§ 2º- O “Termo de
Anuência” deverá ser assinado na secretaria escolar, no ato da entrega da
documentação do estudante.
Art. 31 - O ingresso
de novos estudantes na 1ª série do Ensino Médio de Tempo Integral far-se-á,
preferencialmente, aos 15 (quinze) anos de idade.
Parágrafo único - Os
casos excepcionais serão julgados pela Diretoria de Planejamento e Atendimento
da Rede Escolar, da Superintendência de Planejamento e Organização da Rede
Escolar - DIROE/SUPEC com a Coordenação de Educação Integral, da
Superintendência de Políticas para a Educação Básica - EDI/SUPED.
Art. 32 - A Unidade
Escolar não poderá matricular estudante que tenha dependência em algum
componente curricular nos anos anteriores.
CAPÍTULO VIII
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
E DA JORNADA PEDAGÓGICA
Seção I
Do Calendário Escolar
para 2017
Art. 33 - Fica
estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo de 2017, abrangendo
Jornada Pedagógica, recesso, total de dias letivos, término do ano letivo,
estudos de recuperação e avaliação final, a ser obedecido pelas Unidades
Escolares, conforme o Anexo V desta Portaria.
§ 1° - O ano letivo
terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos
estudos de recuperação e avaliação final.
§
2º - As ofertas semestrais dos cursos técnicos de nível médio e de qualificação
profissional tem a carga horária mínima anual de 400 (quatrocentas) horas,
distribuídas em 100 (cem) dias letivos.
Art. 34 - O Conselho
de Classe se reunirá ao final de cada unidade didática para avaliar o
desempenho acadêmico de cada classe e subsidiar o planejamento para o período
de recuperação, bem como as intervenções necessárias para a unidade seguinte e,
ao final dos estudos obrigatórios de recuperação, para avaliar o desempenho
acadêmico e a dinâmica pedagógica e os resultados do ano letivo, à luz do
projeto político-pedagógico.
§ 1º - Ficam estabelecidos os dias 02 de junho de
2017, 30 de agosto de 2017 e 21 de dezembro de 2017 como dias de reunião do
Conselho de Classe.
§ 2º - É de
responsabilidade da direção da U.E.E. e da Coordenação Pedagógica o registro em
ata e folha de presença da participação do professor no Conselho de Classe.
Art. 35 - É facultado
aos Núcleos Regionais de Educação - NRE apresentar propostas de Calendário
Escolar diferenciado do Padrão para cada Município de sua circunscrição, sendo
que, nesses casos, a adequação deverá considerar as peculiaridades locais,
inclusive climáticas, culturais e econômicas, o Calendário Escolar da Rede
Municipal e os dias de realização das feiras livres locais.
§ 1º - Os NRE deverão
encaminhar à CMT/DIROE/SUPEC os Calendários Escolares diferenciados do
Calendário Padrão até o dia 16 janeiro de 2017, para análise e homologação.
§ 2º - Nas propostas
de Calendário Escolar diferenciado do Padrão deverá ser evitado a utilização
dos sábados.
§ 3º - Sendo
imperativa a utilização de sábados letivos para compor o Calendário
diferenciado do Padrão, é necessária articulação com a rede municipal,
considerando a utilização do transporte escolar dos estudantes da zona rural,
devendo ser respeitado o limite máximo de 04 (quatro) sábados e não ultrapassar
o término do calendário letivo oficial.
§ 4º- É facultado às
Escolas Indígenas, Quilombolas e do Campo, respeitando-se a flexibilidade,
apresentar calendário diferenciado, organizado de acordo com as atividades
produtivas e socioculturais das suas comunidades, observando o disposto no § 1º
do art. 33 desta Portaria.
Art. 36 - A Unidade
Escolar deverá encaminhar ao NRE de sua circunscrição, para análise e
aprovação, a proposta de Calendário Especial decorrente de reforma e ampliação.
Parágrafo único - O
NRE deverá encaminhar os calendários especiais aprovados das escolas que se
encontram em reforma ou ampliação à CMT/DIROE/SUPEC para homologação.
Art. 37 - O
descumprimento do Calendário Escolar instituído por esta Portaria ou dos
Calendários diferenciados do Padrão aprovados pela Secretaria da Educação
acarretará a obrigatoriedade da reposição do dia letivo ou da carga horária,
assegurando-se as 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos, devendo
ser observado:
§ 1º-A reposição do
dia letivo ou da carga horária deverá acontecer preferencialmente na mesma
unidade letiva do déficit, objetivando manter o equilíbrio dos semestres;
§ 2º- As horas e os
dias de efetivo trabalho pedagógico serão cumpridos por turmas separadamente.
Art. 38 - O Colegiado
Escolar deverá acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar Padrão e
participar da elaboração de calendário diferenciado, quando necessário,
conforme legislação pertinente, devendo-se registrar essa participação em livro
de ocorrências da Unidade Escolar.
Art. 39- Para
assegurar ao estudante os 200 (duzentos) dias letivos, a Secretaria da Educação
fará o acompanhamento das unidades escolares por meio dos Núcleos Regionais de
Educação.
Seção II
Da Jornada Pedagógica
Art. 40 - A Primeira
Jornada de Planejamento Pedagógico do ano letivo 2017 ocorrerá nos dias 01, 02
e 03 de fevereiro de 2017, a Segunda Jornada de Planejamento Pedagógico
ocorrerá no dia 21 de julho de 2017.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 41 - As Unidades
Escolares ficam terminantemente proibidas de realizar matrícula de estudantes
em qualquer etapa de ensino ou modalidade, antes do período formal de matrícula
estabelecido nesta Portaria.
Art. 42 - Os Núcleos
Regionais de Educação deverão orientar e acompanhar o processo de matrícula em
todas as Unidades Escolares circunscritas à sua Regional, repassando todas as
orientações, comunicados, manuais, procedimentos operacionais do Sistema de
Gestão Escolar - SGE, efetuando treinamento e dirimindo dúvidas relativas às
rotinas, bem como às normas e aos parâmetros legais.
Art. 43 - A Unidade
Escolar deverá garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos
correlatos, bem como exigir a apresentação da documentação, inserir as
informações no SGE, mantendo a base de dados sempre atualizada, de forma a
garantir que os dados cadastrais dos estudantes sejam precisos e fidedignos.
Parágrafo único -
Após a conclusão da Matrícula, no decorrer do ano letivo e com procedimentos a
serem objetos de Portaria específica, a Secretaria da Educação, efetuará
trimestralmente, através de sua Coordenação de Controle Interno e/ou
Consultoria Externa, auditoria em Unidades Escolares (por amostragem) para
avaliação quantitativa e qualitativa dos dados inseridos no Sistema de Gestão
Escolar - SGE.
Art. 44 - O estudante
só poderá ter acesso à sala de aula quando estiver devidamente matriculado no
Sistema de Gestão Escolar - SGE.
Parágrafo único - A
Gestão da Unidade Escolar será responsabilizada pela manutenção do estudante em
sala de aula sem que haja a efetivação da matrícula no SGE.
Art. 45 - Encerrado o
período formal de matrícula, o estudante já matriculado em 2017, só poderá
ingressar em outra Escola Estadual no ano letivo 2017, ocupando vaga
remanescente, mediante transferência, que deverá ser registrada pela Secretaria
Escolar no Sistema de Gestão Escolar - SGE.
Parágrafo único
- Excetua-se do disposto no caput desse artigo a criança ou
adolescente em situação de medida (s) protetiva (s) que deve ser matriculado,
em qualquer época do ano, preferencialmente em Unidade Escolar próxima a sua
residência.
Art. 46 - No caso de
estudante matriculado e que não frequente até o 20º (vigésimo) dia letivo, a
Unidade Escolar deverá cancelar a matrícula, ficando autorizada a matricular
novo estudante na vaga decorrente desse cancelamento, admitindo-se, em caso de
retorno do estudante, a realização de nova matrícula, caso exista vaga.
Art. 47 - Após o
início do processo de avaliação da última unidade letiva não deverá ocorrer
transferência, conforme determina a Resolução CEE Nº 127/1997.
Art. 48 - A matrícula
nas Unidades Escolares conveniadas com a Polícia Militar ocorrerá mediante
sorteio eletrônico e será regulamentada em edital específico a ser publicado no
Diário Oficial do Estado.
Art. 49 - O estudante
terá a sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos seguintes casos:
I - por requerimento
do interessado ou do seu responsável legal;
II - por determinação
superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso;
Parágrafo único -
Ocorrendo o retorno do estudante à Unidade Escolar Estadual, e existindo vaga,
esta ficará autorizada a realizar uma nova matrícula.
Art. 50 - Não poderá
ser efetivada matrícula em Unidade Escolar da Rede Pública Estadual do
estudante que já tiver concluído o Ensino Médio.
§ 1º- O disposto no
caput deste artigo não se aplica à Educação Profissional Técnica, na forma de
articulação subsequente.
§ 2º- O estudante que
efetuar matrícula na situação descrita no caput deste artigo terá sua matrícula
cancelada.
Art. 51 - Constatada
a infrequência de estudantes de 06 (seis) a 17 (dezessete) anos, no período de
uma semana, ou 07 (sete) dias letivos alternados no período de 01 (um) mês, a
Unidade Escolar, depois de esgotados os recursos escolares de fazê-los retornar
à assiduidade, deverá encaminhar ao Conselho Tutelar e, na sua inexistência, ao
Juizado da Infância e Juventude a relação desses estudantes.
Art. 52 - O horário
de funcionamento das Unidades Escolares corresponderá aos turnos das suas atividades
letivas e estará compreendido no período das 07 às 22 horas.
Art. 53 - Durante os
períodos de recesso escolar, a exemplo do junino, o administrativo da U.E.E.
deverá estar presente nos seus turnos de funcionamento.
Art. 54- A Unidade
Escolar deverá conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e suas
eventuais alterações, afixando-os em local de fácil acesso e visibilidade na
Escola, possibilitando o acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda a
Comunidade Escolar.
Art. 55 - A
inobservância e o descumprimento da presente Portaria poderão ensejar a
abertura de procedimento administrativo disciplinar, cabível para apuração de
responsabilidades.
Art. 56- Os casos
omissos serão dirimidos pela Diretoria de Planejamento e Atendimento da Rede
Escolar - DIROE e os Núcleos Regionais de Educação.
Art. 57- Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
SECRETÁRIO, em 11 de novembro de 2016.
CLÁUDIO SANTOS
Secretário da
Educação em Exercício
ANEXO I
CRONOGRAMA DE MATRÍCULA / 2017
SITUAÇÃO / ATIVIDADE
|
PERÍODO
|
1.Renovação de Matrícula
▪ para os estudantes matriculados,
com frequência regular no ano letivo de 2016.
|
28/11/2016 a 30/12/2016
|
2.Transferência de Estudantes da Rede
Estadual:
▪ para os estudantes matriculados,
com frequência regular no ano letivo de 2016, ao qual se aplique uma das
seguintes situações:
- a escola não oferece a série
subsequente;
- não renovou sua matricula;
- mudança de domicilio.
|
24/01/2017
|
3.Matrícula de Concluintes da 4ª
série/5º ano e 8ª série/9º ano do Ensino Fundamental:
▪ para os estudantes regularmente
matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino do Estado da Bahia, no ano
letivo de 2016, cujas escolas não oferecem a série subsequente.
|
25 e 26/01/2017
|
4. Matrícula
Nova:
▪ para ingresso do candidato em
Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino em qualquer série para o Ensino
Fundamental e Médio, atendendo, sobretudo às diversas modalidades de oferta.
|
Ensino Fundamental
27/01/2017
Ensino Médio
30 e 31/01/2017
|
ANEXO II
NÚMERO DE ESTUDANTES POR CLASSE,
PARA CADA NÍVEL / MODALIDADE DE ENSINO
ENSINO FUNDAMENTAL
|
Nº de Estudantes
|
ENSINO MÉDIO
|
Nº de Estudantes
|
Creche
|
5
|
1ª a 3ª Série
|
40
|
Educação Infantil
Grupo I
|
15
|
EJA - Tempo Formativo III
|
40
|
Educação Infantil
Grupo II
|
20
|
Tempo de Aprender II
|
40
|
Educação Infantil
Grupo III
|
25
|
Unidade de Internação
(CAM e CASE)
|
10
|
1º e 2º ano
|
25
|
Curso Técnico de Nível Médio - PROSUB
|
36
|
3º ano, 4º ano e 5º ano
|
30
|
Curso Técnico de Nível Médio
Integrado ao Ensino Médio - EPI e EPITI
|
35
|
6º anoa 8ª série/9º ano
|
35
|
Cursos Técnicos Integrados a Educação
de Jovens e Adultos - PROEJA Médio e PROEJA Fundamental
|
35
|
Tempo Juvenil - Etapa I
|
35
|
|
|
Tempo Juvenil - Etapa II
|
35
|
|
|
Tempo de Aprender I
|
30
|
|
|
EJA - Tempo Formativo I
|
35
|
|
|
EJA - Tempo Formativo II
|
35
|
|
|
ANEXO III
NÚMERO DE ESTUDANTES
COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES /
SUPERDOTAÇÃO POR CLASSE, PARA CADA NÍVEL / MODALIDADE DE ENSINO
PÚBLICO-ALVO DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL EDUCAÇÃO BÁSICA E MODALIDADES
NÚMERO DE ESTUDANTES
Especificidade
|
Número máximo por turma
|
Deficiência Física
|
2
|
Deficiência Intelectual
|
2
|
Deficiência Múltipla
|
1
|
Deficiência Visual (cegos ou com
baixa visão)
|
2
|
Surdez
|
5
|
Surdocegueira
|
1
|
Transtornos Globais do
Desenvolvimento - TGD
|
1
|
Altas habilidade/superdotados
|
2
|
OBSERVAÇÃO: Cada
turma poderá receber no máximo três estudantes com necessidades educativas
especiais diversas, com exceção da surdez que, pela especificidade linguística,
poderá agregar até cinco estudantes por turma.
ANEXO IV
TERMO DE ANUÊNCIA
ESTUDANTE:
___________________________________________________RM: _________________
ESCOLA: ____________________________________________________________________________
SÉRIE/ANO:
_________________________________________________________________________
Na condição de
Estudante, Pai ou Responsável, declaro ter ciência e estar de acordo com a matrícula
em Unidade Escolar do Programa de Educação em Tempo Integral - ProEI, oferta de
turno único, com carga horária mínima de 7 horas diárias na Unidade Escolar,
contemplando o período da manhã e da tarde.
Cidade, ___
de______________de 2017.
____________________________________
Assinatura do
Estudante/Pai/Responsável
ANEXO V
CALENDÁRIO ESCOLAR
ATIVIDADE
|
PERÍODO
|
|||||||||
Jornada Pedagógica
|
01,02,03 de fevereiro de 2017 e 21 de
julho de 2017
|
|||||||||
Início do Ano Letivo
|
06 de fevereiro de 2017
|
|||||||||
Recesso Junino
|
De 22 a 25 de junho de 2017
|
|||||||||
Total de Dias Letivos
|
200
|
|||||||||
Término do Ano Letivo
|
13 de dezembro de 2017
|
|||||||||
Resultados Parciais do Rendimento
Escolar dos Estudantes
|
14 de dezembro de 2017
|
|||||||||
Estudos e Avaliação Final
|
De 15 a 20 de dezembro de 2017
|
|||||||||
Entrega das Atas dos Resultados
Finais
|
22 de dezembro de 2017
|
|||||||||
Distribuição dos Dias Letivos - 2017
|
||||||||||
MES
|
PERIODO
|
Nº DE DIAS LETIVOS
|
SÁBADOS LETIVOS
|
|||||||
Fevereiro
|
06 a 28
|
13
|
|
|||||||
Março
|
01 a 31
|
22
|
01
|
|||||||
Abril
|
01 a 30
|
17
|
|
|||||||
Maio
|
01 a 31
|
22
|
|
|||||||
Junho
|
01 a 30
|
17
|
|
|||||||
Julho
|
01 a 31
|
20
|
|
|||||||
Agosto
|
01 a 31
|
21
|
|
|||||||
Setembro
|
01 a 30
|
19
|
|
|||||||
Outubro
|
01 a 31
|
20
|
|
|||||||
Novembro
|
01 a 30
|
19
|
|
|||||||
Dezembro
|
01 a 13
|
09
|
|
|||||||
TOTAL
|
199
|
01
|
||||||||
200
|
||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
||||
Distribuição das Unidades - 2017
UNIDADE
|
PERÍODO
|
Nº DE DIAS LETIVOS
|
||||
I
|
06/02 a 26/05
|
72
|
||||
II
|
29/05 a 23/08
|
56
|
||||
III
|
24/08 a 13/12
|
72
|
||||
TOTAL
|
200
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
ATESTADO DE MATRÍCULA
|
||||||||||
UNIDADE ESCOLAR:
|
||||||||||
CÓDIGO DA UEE:
|
TELEFONE DA UEE:
|
|||||||||
ENDEREÇO DA UEE:
|
||||||||||
|
||||||||||
|
|
|||||||||
|
Atesto, para fins de matrícula que
o(a) estudante _____________________________________________________
|
|||||||||
|
|
|||||||||
|
__________________________________________________________________________________________
|
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Matrícula número
|
|
|
|
|
|
|
|
|
, filho(a) de
______________________________
|
|
|
|||||||||
|
____________________________________________
e de ____________________________________________
|
|||||||||
|
|
|||||||||
|
_________________________________________________________,
nascido (a) em _____ / _____ / _______
|
|||||||||
|
|
|||||||||
|
concluiu a _____________série do
Ensino__________________________,no turno________________________
no ano letivo de _____________, nesta
unidade escolar, estando apto para cursar a__________série
do Ensino___________________,com dependência das
disciplinas:_______________________________________,__
|
|||||||||
|
|
|||||||||
|
|
|||||||||
|
|
|||||||||
|
A transferência encontra-se em
andamento e será entregue no prazo de 60 dias, após esse prazo a matrícula do
estudante será cancelada.
|
|||||||||
|
|
|||||||||
|
|
|||||||||
|
_______________________, ______ de
_________________ de ___________.
|
|||||||||
|
|
|||||||||
|
_________________________________________________________________
|
|||||||||
|
Assinatura e carimbo do(a) Diretor(a)
|
|||||||||
|
|
|||||||||
|
|