PORTARIA Nº 9936 Matricula 2017

http://diarios.egba.ba.gov.br/html/_DODia/Recursos/Diario.jpgSalvador, Bahia – Sábado   12 de Novembro de 2016  Ano · CI · No 22.056

PORTARIA Nº 9936
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
Estabelece normas, procedimentos e cronograma para a renovação de matrícula, transferência de estudantes entre Escolas da Rede Estadual, matrícula de estudantes oriundos da Rede Municipal e de candidatos à Educação Básica nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.


O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regimento da Secretaria da Educação, aprovado pelo Decreto nº 8.877, de 19 de janeiro de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Portaria nº 5.872, de 15 de julho de 2011, que aprova o Regimento Escolar das Unidades Escolares integrantes do Sistema Público Estadual de Ensino,

considerando a necessidade de orientar o processo de matrícula nas Unidades Escolares Estaduais - U.E.E. e estabelecer normas, procedimentos e cronograma para efetivação da matrícula do estudante e candidato a Rede Pública Estadual de Ensino,

RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Organização da Matrícula

Art. 1º - Ficam regulamentadas por esta Portaria, as normas, procedimentos e cronograma atinentes à renovação de matrícula, transferência de estudantes entre Escolas da Rede Estadual, matrícula de estudantes oriundos da Rede Municipal, bem como matrícula de candidatos à Educação Básica e Profissional nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino e Conveniadas.

Subseção I
Da Renovação de Matrícula

Art. 2º - A renovação da matrícula do estudante matriculado e regularmente frequente até o final do ano letivo 2016, será realizada via internet, por meio do endereço eletrônico: http: / /www. educacao.ba.gov.br/matricula ou presencialmente na Unidade Escolar em que o estudante concluiu o ano letivo 2016, e se dará no período de 28 de novembro de 2016 a 30 de dezembro de 2016, conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 1º- Será garantida a renovação da matrícula no mesmo turno em que o estudante cursou o ano letivo de 2016, desde que haja a série/ano subsequente, e quando de interesse do estudante, a mudança de turno ficará condicionada à existência de vaga no turno pretendido.

§ 2º - A renovação de matrícula dos cursos técnicos de nível médio e de qualificação profissional estão condicionadas aos critérios estabelecidos na Portaria n° 6724 de 08 de julho de 2016.

§ 3º - A renovação de matrícula do estudante em débito com documentação fica condicionada a quitação das pendências junto à Secretaria Escolar.

§ 4º - O estudante, se maior de 16 anos, seus pais ou responsável legal, deverá sinalizar na Carta de Renovação de Matrícula, entregue pela Secretaria Escolar, sua intenção em permanecer na Unidade Escolar, na opção renovar matrícula.

§ 5º - A renovação da matrícula será efetivada apenas com a devolução da Carta de Renovação de Matrícula na Secretaria Escolar, mediante protocolo de recebimento, sob pena de perda da vaga e a Unidade Escolar entenderá como desistência, a não devolução da referida Carta ou a não renovação pela internet, sendo facultado ao estudante realizar nova matrícula no dia 24 de janeiro de 2017, data de Transferência de Estudantes da Rede Estadual, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 6º - Ao renovar a matrícula via internet, o estudante, pais ou responsável legal deverá utilizar o código contido na Carta de Renovação de Matrícula e informar sua opção de renovação no Portal da Educação, considerando que:

I - as informações declaradas por meio da internet são de inteira responsabilidade do estudante, pais ou seu responsável legal, visto que o código de renovação é pessoal e intransferível;

II - o estudante que por razões diversas não portar seu código de renovação, poderá adquiri-lo por meio do endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula.

§ 7º- Caso não deseje permanecer na mesma Unidade Escolar em 2017, o estudante, pais ou responsável legal, deverá sinalizar na Carta de Renovação de Matrícula a opção não renovar, entregar na Secretaria da U.E.E. e realizar a matrícula via internet ou em qualquer Unidade Escolar Estadual, utilizando o mesmo código disponível na Carta de Renovação de Matrícula, no dia 24 de janeiro de 2017, data da Transferência de Estudantes da Rede Estadual, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§8º - Os procedimentos operacionais necessários à renovação da matrícula estão disponibilizados no endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula.

Art. 3º- A unidade escolar deve atualizar os dados do estudante no momento da renovação da matrícula, preenchendo todos os campos do cadastro do estudante no Sistema de Gestão Escolar - SGE.

§ 1º- Todo estudante que renovar a matrícula, de forma presencial ou pela internet, deverá apresentar comprovante de residência atualizado, até o dia 30 de dezembro de 2016, possibilitando a UEE atualizar os dados cadastrais do mesmo.

Subseção II
Da Transferência de Estudantes da Rede Estadual

Art. 4º- A transferência do estudante que concluiu o ano letivo 2016 em Unidade Escolar Estadual será realizada via internet, por meio do endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula ou em qualquer Unidade Escolar Estadual e se dará no dia 24 de janeiro de 2017, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único - A transferência que trata o caput deste artigo será permitida ao estudante nas seguintes situações:

I - concluinte do ano letivo 2016 na Rede Estadual e que não renovou sua matrícula;

II - concluinte do ano letivo 2016 na Rede Estadual, que renovou sua matrícula e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Rede.

III - concluinte do ano letivo 2016, de Unidade Escolar da Rede Estadual que não possui a série subsequente para continuidade do percurso escolar, neste caso, o estudante receberá da secretaria escolar a Carta Informativa, podendo realizar a matrícula via internet ou em qualquer Unidade da Rede Estadual de Ensino.

Subseção III
Da Matrícula de Estudante oriundo da Rede Municipal

Art. 5º- A matrícula de estudante da Rede Municipal concluinte da 4ª série/5º ano, 8ª série/9º ano, dos municípios relacionados no endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula, será realizada via internet por meio do endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula ou em qualquer Unidade da Rede Pública Estadual de Ensino, nos dias 25 e 26 de janeiro de 2017, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

§ 1º- Para acesso à matrícula via internet, o estudante deverá utilizar o Código de Matrícula, entregue pela Unidade Escolar Municipal.

§ 2º - O estudante que por razões diversas, não portar seu Código de Matrícula, poderá adquiri-lo por meio do endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula.

§ 3º - O estudante concluinte da 4ª série/5° ano, 8ª série/9° ano, dos municípios que não se encontram relacionados no endereço eletrônico mencionado no art. 5º desta Portaria, deverá realizar sua matrícula em qualquer Unidade Escolar da Rede Estadual, nos dias 25 e 26 de janeiro de 2017, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Subseção IV
Da Nova Matrícula de Candidato à Rede Estadual

Art. 6º - Considera-se nova matrícula o ingresso ou regresso de estudante à Rede Pública Estadual de Ensino, em qualquer série/ano da Educação Básica.

§ 1º - Para fins do caput deste artigo, considera-se regresso o estudante já matriculado na Rede Pública Estadual em anos anteriores a 2016 e o estudante desistente de matrícula na Rede Pública Estadual em 2016, devendo a Unidade Escolar utilizar o Registro de Matrícula - RM, já existente no Sistema de Gestão Escolar - SGE.

§ 2º - Para fins do caput deste artigo, considera-se ingresso o estudante oriundo da Rede Municipal, não concluinte da 4ª série/5° ano, 8ª série/9° ano e oriundo da Rede Particular ou Federal de Ensino.

Art. 7º - A nova matrícula será realizada em qualquer Unidade da Rede Estadual, de 27 a 31 de janeiro de 2017, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único - A matrícula de novos estudantes nos Anexos às Unidades Estaduais de Ensino ocorrerá na Unidade Escolar de vinculação.

Seção II
Da Organização das Classes

Art. 8º - O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta de ensino, conforme definido no Anexo II desta Portaria, atentando-se para a capacidade física de cada sala de aula.

§ 1º - Será permitida a formação de turmas iniciais com número de estudantes inferior ao estabelecido, caso não exista nas proximidades outra Unidade Escolar Pública Estadual com a mesma oferta de ensino, oportunidade em que será criada, por Unidade Escolar, apenas uma turma por oferta e por turno, com o mínimo de 20 (vinte) estudantes.

§ 2º - Caso o número de estudantes seja inferior ao estabelecido no § 1° deste artigo, os estudantes serão distribuídos nas turmas existentes, ainda que em turno ou Unidade Escolar diferente da matrícula inicial.

§ 3º - Cabe ao Gestor da Unidade Escolar convocar os estudantes, pais ou responsáveis para reorientação quanto ao descrito no § 2º deste artigo.

Art. 9º - O estudante de zona rural terá prioridade de matrícula no turno em que as Prefeituras Municipais disponibilizem transporte escolar.

Art. 10 - O estudante na faixa etária de 06 (seis) a 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias será matriculado obrigatoriamente no turno diurno.

Art. 11 - O estudante na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias será matriculado preferencialmente no turno diurno.

§ 1º - A matrícula de estudantes no período noturno poderá ser realizada, excepcionalmente, a partir de 14 (quatorze) anos de idade, mediante expressa autorização dos pais ou responsável legal, observando-se as situações específicas e excepcionais das ofertas disponíveis na Rede Estadual.

§ 2º - A Direção da Unidade Estadual de Ensino, no caso do § 1º deste artigo, deverá encaminhar ao Conselho Tutelar e, na sua inexistência, ao Juizado da Infância e Juventude a relação desses estudantes.

Art. 12 - A composição das turmas que contemplam a inclusão do público-alvo da Educação Especial obedecerá ao disposto no art.8º desta Portaria, incluindo os que apresentam necessidades educacionais especiais de mesma natureza, conforme quantitativo estabelecido no Anexo III.

§1º - É aceitável exceder o quantitativo a que se refere o caput deste artigo de estudantes da Educação Especial em classe comum inclusiva, nos seguintes casos:

I - quando no Município ou bairro só existir uma Escola e esta apresentar uma demanda maior de matrícula de uma determinada especificidade ou deficiência e só possuir uma sala de aula com oferta do ano/série de estudo dos estudantes que pleiteiam a vaga, além de não ter outro espaço adequado na Unidade Escolar para criação de mais uma turma;

II - quando se tratar de estudantes surdos, uma vez que o agrupamento contribui para a prática da interação em LIBRAS, além de otimizar a atuação do Profissional Intérprete, concentrando os estudantes na mesma turma quando cursam o mesmo ano/série;

III - quando se constituir classe bilíngue, uma vez que a composição pode ser de estudantes surdos e ouvintes, ou apenas surdos.

§2º - Quando a inclusão for de estudante com múltipla deficiência ou surdocegueira, recomenda-se não inserir mais de 01 (um) estudante por turma, mesmo que se conte com a presença do Guia Intérprete, profissional indispensável para o processo educacional dos surdocegos.

§3º - Para os estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD ou com comprometimento cognitivo que demandam uma dinâmica diferenciada deverão ser adotados os mesmos procedimentos de que trata o caput deste artigo.

§4º- A Coordenação do Reordenamento da Rede, da Diretoria de Planejamento e Atendimento da Rede Escolar, da Superintendência de Planejamento e Organização da Rede Escolar - CRR/DIROE/SUPEC, juntamente com a Coordenação de Educação Especial, da Superintendência de Políticas para a Educação Básica - CEE/SUPED, analisarão cada situação para propiciar o funcionamento da turma.

Art. 13 - Cabe à Unidade Escolar proceder à reorganização das turmas, até 40 (quarenta) dias após o início do ano letivo, assegurando o número de estudantes estabelecido no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único - Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, a reorganização será efetivada pela Coordenação de Gestão da Matrícula - CMT e Coordenação do Reordenamento da Rede - CRR, durante todo o período letivo.

Seção III
Dos Procedimentos de Matrícula

Art. 14 - Os procedimentos operacionais necessários à efetivação da matrícula estão detalhados na página do Sistema de Gestão Escolar - SGE, disponível no endereço eletrônico: http://sge.educacao.ba.gov.br.

Art. 15 - No ato da nova matrícula ou na confirmação da matrícula realizada via internet, o estudante deverá apresentar os seguintes documentos:

I - original do Histórico Escolar;

II - original e cópia da Certidão de Registro Civil ou Cédula de Identidade;

III - original e cópia do CPF;

IV - original e cópia legível com data recente do comprovante de residência (Água, luz, telefone fixo ou móvel, gás encanado, Internet, contrato de aluguel, IPTU, cartão de crédito ou TV por assinatura).

§ 1º - Será aceito, excepcionalmente, em substituição ao Histórico Escolar, na forma da legislação vigente, Atestado de Escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar o curso, a série/ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2017 e quando for o caso, a informação de progressão parcial, relacionando as disciplinas, conforme Anexo VI.

§ 2º - O Atestado de Escolaridade deverá ser substituído pelo Histórico Escolar, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, a partir da data de entrega da documentação, sob pena de não validação da matrícula.

§ 3º - O Atestado de Escolaridade só será aceito no período formal da matrícula e, após este período, a matrícula só será efetivada mediante entrega do Histórico Escolar.

§ 4º- Ao efetivar sua matrícula via internet ou em Unidade Escolar diferente daquela que irá frequentar em 2017, o estudante deverá confirmar sua matrícula na Unidade Escolar para a qual foi matriculado, por meio da entrega da documentação descrita no art. 15 desta Portaria e captura de sua foto, obedecendo ao prazo estabelecido no comprovante de matrícula, em horário de funcionamento escolar, sob pena de perda da vaga.

§ 5º - A ausência do CPF é impeditiva para a efetivação de matrícula nos cursos da Educação Profissional em todas as modalidades e formas de articulação, sendo que nos demais cursos, o estudante poderá ser matriculado sem o CPF, cabendo à Unidade Escolar determinar prazo para a feitura do documento.

§ 6º- O original do Histórico Escolar e as cópias dos documentos de que trata o art. 14 desta Portaria devem ficar retidos na Unidade Escolar e mantidos na pasta do estudante.

Art. 16 - Cabe à Unidade Escolar, em até 15 dias após o término do período formal de matrícula, preencher e atualizar todos os campos do cadastro do estudante, bem como proceder com a captura da foto de todos os estudantes matriculados.

CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 17-O ensino fundamental possui duas organizações concomitantes, uma em séries, para o ensino fundamental com 08 (oito) anos, com extinção gradativa, outra em anos, para o ensino fundamental com 09 (nove) anos, com implementação progressiva, em atendimento à Lei n° 9.394/1996, com alterações inseridas pela Lei n° 11.274/2006.

§ 1º - A matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, com duração de 09 (nove) anos, será realizada conforme cronograma estabelecido no Anexo I, devendo ser observadas as determinações constantes na legislação vigente.

§ 2º - Será garantida a conclusão do curso de ensino fundamental aos estudantes conforme o regime de ensino iniciado.

Art. 18 - Será implementada a oferta do 8º (oitavo) ano do ensino fundamental, de 09 (nove) anos, nas Unidades Escolares Estaduais com oferta das séries finais do ensino fundamental.

Parágrafo único - Será implementado o 9º (nono) ano nas Unidades Escolares da Rede estadual de Ensino que implantaram o ensino fundamental obrigatório de 09 (nove) anos em 2009.

Art. 19 - O estudante do ensino fundamental na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, terá a opção de matrícula em oferta específica, no Curso de Ensino Fundamental Tempo Juvenil, considerando o currículo para o atendimento pedagógico desse tempo humano e organização própria.

Parágrafo único - O Curso de Ensino Fundamental Tempo Juvenil a que se refere o caput deste artigo, poderá ser ofertado em turno diurno e noturno, considerando as Unidades Escolares indicadas pela Coordenação do Reordenamento da Rede.

CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO

Art. 20 - A matrícula no ensino médio se dará nas diferentes formas de oferta e organização para todos os estudantes, quer sejam adolescentes, jovens ou adultos.

Seção I
Da Matrícula do Ensino Médio com Intermediação Tecnológica - EMITec

Art. 21 - A matrícula do estudante do Ensino Médio com Intermediação Tecnológica - EMITec deverá ser realizada na Unidade Escolar de vinculação.

CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 22 - A matrícula na Educação Profissional e suas formas de articulação/modalidades, assim como o detalhamento dos procedimentos, estarão disponibilizados em Portaria específica.

CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 23 - A idade mínima para matrícula na educação de jovens e adultos é de 18 (dezoito) anos completos para o ensino fundamental e para o ensino médio.

CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA DO ESTUDANTE PÚBLICO ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 24 - Todos os estudantes público-alvo da Educação Especial (com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação), com ou sem diagnóstico comprovado, serão matriculados em escola regular, devendo ser garantido o Atendimento Educacional Especializado - AEE, no turno oposto à classe regular, em Sala de Recursos Multifuncionais, respeitando-se a proximidade de sua residência.

Parágrafo único - Na inexistência de Sala de Recursos Multifuncionais na Unidade Escolar em que o estudante foi matriculado, o Gestor Escolar deverá encaminhá-lo para uma Unidade Escolar do entorno ou para o Centro de Apoio Educacional Especializado - CAEE, da Rede Pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, prioritariamente no turno inverso ao da escolarização, para Atendimento Educacional Especializado.

Art. 25 - No ato da matrícula, o responsável legal deverá informar o tipo de deficiência que o estudante possui ou se apresenta transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, para que sejam viabilizadas as condições educacionais para a aprendizagem.

Parágrafo único - É obrigatório o registro no Sistema de Gestão Escolar - SGE do tipo de deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação do estudante.

Art. 26 - O estudante matriculado deverá apresentar Laudo Médico, que ateste sua necessidade educacional especial ou outro documento que comprove que ele está em processo de avaliação diagnóstica, no prazo definido pela escola.

Art. 27 - O estudante público-alvo da educação especial, a partir de 18 (dezoito) anos, alfabetizado ou não, que, por motivos diversos (problemas de saúde, uso de medicação, dependência para deslocamentos e outros), não apresentar condições de estudar à noite, deverá ser matriculado em turmas de educação de jovens e adultos, prioritariamente, no turno diurno.

Art. 28 - As matrículas nos centros de apoio pedagógico especializado destinam-se a estudantes que frequentam Escolas inclusivas ou para jovens e adultos que já concluíram ou não a sua escolaridade.

Art. 29 - Será admitido que estudantes público-alvo da educação especial da rede regular sejam atribuídos em classes de Atendimento Educacional Especializado, conforme estabelece o art. 9º - A do Decreto Federal nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.

CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DE TEMPO INTEGRAL

Art. 30 - Considera-se Educação Básica de Tempo Integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 07 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na Escola ou em atividades escolares em outros espaços educacionais.

§ 1º - A matrícula na oferta de tempo integral exigirá a anuência do estudante ou do seu responsável legal, por meio da assinatura do “Termo de Anuência”, constante no Anexo IV, ficando o mesmo retido na Unidade Escolar.

§ 2º- O “Termo de Anuência” deverá ser assinado na secretaria escolar, no ato da entrega da documentação do estudante.

Art. 31 - O ingresso de novos estudantes na 1ª série do Ensino Médio de Tempo Integral far-se-á, preferencialmente, aos 15 (quinze) anos de idade.

Parágrafo único - Os casos excepcionais serão julgados pela Diretoria de Planejamento e Atendimento da Rede Escolar, da Superintendência de Planejamento e Organização da Rede Escolar - DIROE/SUPEC com a Coordenação de Educação Integral, da Superintendência de Políticas para a Educação Básica - EDI/SUPED.

Art. 32 - A Unidade Escolar não poderá matricular estudante que tenha dependência em algum componente curricular nos anos anteriores.

CAPÍTULO VIII
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA JORNADA PEDAGÓGICA

Seção I
Do Calendário Escolar para 2017

Art. 33 - Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo de 2017, abrangendo Jornada Pedagógica, recesso, total de dias letivos, término do ano letivo, estudos de recuperação e avaliação final, a ser obedecido pelas Unidades Escolares, conforme o Anexo V desta Portaria.

§ 1° - O ano letivo terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos estudos de recuperação e avaliação final.

§ 2º - As ofertas semestrais dos cursos técnicos de nível médio e de qualificação profissional tem a carga horária mínima anual de 400 (quatrocentas) horas, distribuídas em 100 (cem) dias letivos.

Art. 34 - O Conselho de Classe se reunirá ao final de cada unidade didática para avaliar o desempenho acadêmico de cada classe e subsidiar o planejamento para o período de recuperação, bem como as intervenções necessárias para a unidade seguinte e, ao final dos estudos obrigatórios de recuperação, para avaliar o desempenho acadêmico e a dinâmica pedagógica e os resultados do ano letivo, à luz do projeto político-pedagógico.

§ 1º - Ficam estabelecidos os dias 02 de junho de 2017, 30 de agosto de 2017 e 21 de dezembro de 2017 como dias de reunião do Conselho de Classe.

§ 2º - É de responsabilidade da direção da U.E.E. e da Coordenação Pedagógica o registro em ata e folha de presença da participação do professor no Conselho de Classe.

Art. 35 - É facultado aos Núcleos Regionais de Educação - NRE apresentar propostas de Calendário Escolar diferenciado do Padrão para cada Município de sua circunscrição, sendo que, nesses casos, a adequação deverá considerar as peculiaridades locais, inclusive climáticas, culturais e econômicas, o Calendário Escolar da Rede Municipal e os dias de realização das feiras livres locais.

§ 1º - Os NRE deverão encaminhar à CMT/DIROE/SUPEC os Calendários Escolares diferenciados do Calendário Padrão até o dia 16 janeiro de 2017, para análise e homologação.

§ 2º - Nas propostas de Calendário Escolar diferenciado do Padrão deverá ser evitado a utilização dos sábados.

§ 3º - Sendo imperativa a utilização de sábados letivos para compor o Calendário diferenciado do Padrão, é necessária articulação com a rede municipal, considerando a utilização do transporte escolar dos estudantes da zona rural, devendo ser respeitado o limite máximo de 04 (quatro) sábados e não ultrapassar o término do calendário letivo oficial.

§ 4º- É facultado às Escolas Indígenas, Quilombolas e do Campo, respeitando-se a flexibilidade, apresentar calendário diferenciado, organizado de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das suas comunidades, observando o disposto no § 1º do art. 33 desta Portaria.

Art. 36 - A Unidade Escolar deverá encaminhar ao NRE de sua circunscrição, para análise e aprovação, a proposta de Calendário Especial decorrente de reforma e ampliação.

Parágrafo único - O NRE deverá encaminhar os calendários especiais aprovados das escolas que se encontram em reforma ou ampliação à CMT/DIROE/SUPEC para homologação.

Art. 37 - O descumprimento do Calendário Escolar instituído por esta Portaria ou dos Calendários diferenciados do Padrão aprovados pela Secretaria da Educação acarretará a obrigatoriedade da reposição do dia letivo ou da carga horária, assegurando-se as 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos, devendo ser observado:

§ 1º-A reposição do dia letivo ou da carga horária deverá acontecer preferencialmente na mesma unidade letiva do déficit, objetivando manter o equilíbrio dos semestres;

§ 2º- As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico serão cumpridos por turmas separadamente.

Art. 38 - O Colegiado Escolar deverá acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar Padrão e participar da elaboração de calendário diferenciado, quando necessário, conforme legislação pertinente, devendo-se registrar essa participação em livro de ocorrências da Unidade Escolar.

Art. 39- Para assegurar ao estudante os 200 (duzentos) dias letivos, a Secretaria da Educação fará o acompanhamento das unidades escolares por meio dos Núcleos Regionais de Educação.

Seção II
Da Jornada Pedagógica

Art. 40 - A Primeira Jornada de Planejamento Pedagógico do ano letivo 2017 ocorrerá nos dias 01, 02 e 03 de fevereiro de 2017, a Segunda Jornada de Planejamento Pedagógico ocorrerá no dia 21 de julho de 2017.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 - As Unidades Escolares ficam terminantemente proibidas de realizar matrícula de estudantes em qualquer etapa de ensino ou modalidade, antes do período formal de matrícula estabelecido nesta Portaria.

Art. 42 - Os Núcleos Regionais de Educação deverão orientar e acompanhar o processo de matrícula em todas as Unidades Escolares circunscritas à sua Regional, repassando todas as orientações, comunicados, manuais, procedimentos operacionais do Sistema de Gestão Escolar - SGE, efetuando treinamento e dirimindo dúvidas relativas às rotinas, bem como às normas e aos parâmetros legais.

Art. 43 - A Unidade Escolar deverá garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, bem como exigir a apresentação da documentação, inserir as informações no SGE, mantendo a base de dados sempre atualizada, de forma a garantir que os dados cadastrais dos estudantes sejam precisos e fidedignos.

Parágrafo único - Após a conclusão da Matrícula, no decorrer do ano letivo e com procedimentos a serem objetos de Portaria específica, a Secretaria da Educação, efetuará trimestralmente, através de sua Coordenação de Controle Interno e/ou Consultoria Externa, auditoria em Unidades Escolares (por amostragem) para avaliação quantitativa e qualitativa dos dados inseridos no Sistema de Gestão Escolar - SGE.

Art. 44 - O estudante só poderá ter acesso à sala de aula quando estiver devidamente matriculado no Sistema de Gestão Escolar - SGE.

Parágrafo único - A Gestão da Unidade Escolar será responsabilizada pela manutenção do estudante em sala de aula sem que haja a efetivação da matrícula no SGE.
Art. 45 - Encerrado o período formal de matrícula, o estudante já matriculado em 2017, só poderá ingressar em outra Escola Estadual no ano letivo 2017, ocupando vaga remanescente, mediante transferência, que deverá ser registrada pela Secretaria Escolar no Sistema de Gestão Escolar - SGE.

Parágrafo único -  Excetua-se do disposto no caput desse artigo a criança ou adolescente em situação de medida (s) protetiva (s) que deve ser matriculado, em qualquer época do ano, preferencialmente em Unidade Escolar próxima a sua residência.

Art. 46 - No caso de estudante matriculado e que não frequente até o 20º (vigésimo) dia letivo, a Unidade Escolar deverá cancelar a matrícula, ficando autorizada a matricular novo estudante na vaga decorrente desse cancelamento, admitindo-se, em caso de retorno do estudante, a realização de nova matrícula, caso exista vaga.

Art. 47 - Após o início do processo de avaliação da última unidade letiva não deverá ocorrer transferência, conforme determina a Resolução CEE Nº 127/1997.

Art. 48 - A matrícula nas Unidades Escolares conveniadas com a Polícia Militar ocorrerá mediante sorteio eletrônico e será regulamentada em edital específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 49 - O estudante terá a sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos seguintes casos:

I - por requerimento do interessado ou do seu responsável legal;

II - por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso;

Parágrafo único - Ocorrendo o retorno do estudante à Unidade Escolar Estadual, e existindo vaga, esta ficará autorizada a realizar uma nova matrícula.

Art. 50 - Não poderá ser efetivada matrícula em Unidade Escolar da Rede Pública Estadual do estudante que já tiver concluído o Ensino Médio.

§ 1º- O disposto no caput deste artigo não se aplica à Educação Profissional Técnica, na forma de articulação subsequente.

§ 2º- O estudante que efetuar matrícula na situação descrita no caput deste artigo terá sua matrícula cancelada.

Art. 51 - Constatada a infrequência de estudantes de 06 (seis) a 17 (dezessete) anos, no período de uma semana, ou 07 (sete) dias letivos alternados no período de 01 (um) mês, a Unidade Escolar, depois de esgotados os recursos escolares de fazê-los retornar à assiduidade, deverá encaminhar ao Conselho Tutelar e, na sua inexistência, ao Juizado da Infância e Juventude a relação desses estudantes.

Art. 52 - O horário de funcionamento das Unidades Escolares corresponderá aos turnos das suas atividades letivas e estará compreendido no período das 07 às 22 horas.

Art. 53 - Durante os períodos de recesso escolar, a exemplo do junino, o administrativo da U.E.E. deverá estar presente nos seus turnos de funcionamento.

Art. 54- A Unidade Escolar deverá conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e suas eventuais alterações, afixando-os em local de fácil acesso e visibilidade na Escola, possibilitando o acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda a Comunidade Escolar.

Art. 55 - A inobservância e o descumprimento da presente Portaria poderão ensejar a abertura de procedimento administrativo disciplinar, cabível para apuração de responsabilidades.

Art. 56- Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Planejamento e Atendimento da Rede Escolar - DIROE e os Núcleos Regionais de Educação.

Art. 57- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO, em  11 de novembro de 2016.
CLÁUDIO SANTOS
Secretário da Educação em Exercício




















ANEXO I
CRONOGRAMA DE MATRÍCULA / 2017


SITUAÇÃO / ATIVIDADE
PERÍODO
1.Renovação de Matrícula
▪ para os estudantes matriculados, com frequência regular no ano letivo de 2016.
28/11/2016 a 30/12/2016
2.Transferência de Estudantes da Rede Estadual:
▪ para os estudantes matriculados, com frequência regular no ano letivo de 2016, ao qual se aplique uma das seguintes situações:
- a escola não oferece a série subsequente;
- não renovou sua matricula;
- mudança de domicilio.
24/01/2017
3.Matrícula de Concluintes da 4ª série/5º ano e 8ª série/9º ano do Ensino Fundamental:
▪ para os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino do Estado da Bahia, no ano letivo de 2016, cujas escolas não oferecem a série subsequente.
25 e 26/01/2017
4.             Matrícula Nova:
▪ para ingresso do candidato em Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino em qualquer série para o Ensino Fundamental e Médio, atendendo, sobretudo às diversas modalidades de oferta.

Ensino Fundamental
27/01/2017

Ensino Médio
30 e 31/01/2017















ANEXO II
NÚMERO DE ESTUDANTES POR CLASSE, PARA CADA NÍVEL / MODALIDADE DE ENSINO


ENSINO FUNDAMENTAL
Nº de Estudantes
ENSINO MÉDIO
Nº de Estudantes
Creche
5
1ª a 3ª Série
40
Educação Infantil
Grupo I
15
EJA - Tempo Formativo III
40
Educação Infantil
Grupo II
20


Tempo de Aprender II
40
Educação Infantil
Grupo III
25
Unidade de Internação
(CAM e CASE)
10
1º e 2º ano
25
Curso Técnico de Nível Médio - PROSUB
36
3º ano, 4º ano e 5º ano
30
Curso Técnico de Nível Médio Integrado ao Ensino Médio - EPI e EPITI
35
6º anoa 8ª série/9º ano
35
Cursos Técnicos Integrados a Educação de Jovens e Adultos - PROEJA Médio e PROEJA Fundamental
35
Tempo Juvenil - Etapa I
35


Tempo Juvenil - Etapa II
35


Tempo de Aprender I
30


EJA - Tempo Formativo I
35


EJA - Tempo Formativo II
35





ANEXO III
NÚMERO DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES / SUPERDOTAÇÃO POR CLASSE, PARA CADA NÍVEL / MODALIDADE DE ENSINO
PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL EDUCAÇÃO BÁSICA E MODALIDADES
NÚMERO DE ESTUDANTES


Especificidade
Número máximo por turma
Deficiência Física
2
Deficiência Intelectual
2
Deficiência Múltipla
1
Deficiência Visual (cegos ou com baixa visão)
2
Surdez
5
Surdocegueira
1
Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD
1
Altas habilidade/superdotados
2


OBSERVAÇÃO: Cada turma poderá receber no máximo três estudantes com necessidades educativas especiais diversas, com exceção da surdez que, pela especificidade linguística, poderá agregar até cinco estudantes por turma.

ANEXO IV
TERMO DE ANUÊNCIA

ESTUDANTE: ___________________________________________________RM: _________________
ESCOLA: ____________________________________________________________________________
SÉRIE/ANO: _________________________________________________________________________

Na condição de Estudante, Pai ou Responsável, declaro ter ciência e estar de acordo com a matrícula em Unidade Escolar do Programa de Educação em Tempo Integral - ProEI, oferta de turno único, com carga horária mínima de 7 horas diárias na Unidade Escolar, contemplando o período da manhã e da tarde.
Cidade, ___ de______________de 2017.

____________________________________
Assinatura do Estudante/Pai/Responsável

ANEXO V
CALENDÁRIO ESCOLAR


ATIVIDADE
PERÍODO
Jornada Pedagógica
01,02,03 de fevereiro de 2017 e 21 de julho de 2017
Início do Ano Letivo
06 de fevereiro de 2017
Recesso Junino
De 22 a 25 de junho de 2017
Total de Dias Letivos
200
Término do Ano Letivo
13 de dezembro de 2017
Resultados Parciais do Rendimento Escolar dos Estudantes
14 de dezembro de 2017
Estudos e Avaliação Final
De 15 a 20 de dezembro de 2017
Entrega das Atas dos Resultados Finais
22 de dezembro de 2017
Distribuição dos Dias Letivos - 2017
MES
PERIODO
Nº DE DIAS LETIVOS
SÁBADOS LETIVOS
Fevereiro
06 a 28
13

Março
01 a 31
22
01
Abril
01 a 30
17

Maio
01 a 31
22

Junho
01 a 30
17

Julho
01 a 31
20

Agosto
01 a 31
21

Setembro
01 a 30
19

Outubro
01 a 31
20

Novembro
01 a 30
19

Dezembro
01 a 13
09

TOTAL
199
01
200
















Distribuição das Unidades - 2017

UNIDADE
PERÍODO
Nº DE DIAS LETIVOS
I
06/02 a 26/05
72
II
29/05 a 23/08
56
III
24/08 a 13/12
72
TOTAL
200






































ANEXO VI


ATESTADO DE MATRÍCULA
UNIDADE ESCOLAR:
CÓDIGO DA UEE:
TELEFONE DA UEE:
ENDEREÇO DA UEE:




Atesto, para fins de matrícula que o(a) estudante _____________________________________________________



__________________________________________________________________________________________


































Matrícula número








, filho(a) de ______________________________



____________________________________________ e de ____________________________________________



_________________________________________________________, nascido (a) em _____ / _____ / _______



concluiu a _____________série do Ensino__________________________,no turno________________________

no ano letivo de _____________, nesta unidade escolar, estando apto para cursar a__________série do Ensino___________________,com dependência das disciplinas:_______________________________________,__







A transferência encontra-se em andamento e será entregue no prazo de 60 dias, após esse prazo a matrícula do estudante será cancelada.





_______________________, ______ de _________________ de ___________.



_________________________________________________________________

Assinatura e carimbo do(a) Diretor(a)






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